quarta-feira, 4 de maio de 2011

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.

A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".

A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.

Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado.

O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.

Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.

Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.

Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.

Pequena empresa

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.

“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Irmão e mãe

Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.

“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.

Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.

Família de um só

O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.

"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.

No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.

O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".

“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.

No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.

“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.

E o videocassete?

Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.

Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).

Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Garagem de fora

Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.

Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.

O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.

"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).

Proveito da família

No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.

“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.

Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.

Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”

REsp 968907 - REsp 1095611 - REsp 205170 - REsp 859937 - Resp. 121.797
REsp 1066463 - REsp 691729 - REsp 533388 - REsp 326991 - REsp 162998
REsp 488820 - EREsp 595099 - REsp 1035248 - REsp 1005546 - AG 1067040 REsp 302186- REsp 621399

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Os Bancos podem cobrar o que querem, advogado não.

Judiciário reduz honorários cobrados por advogados
Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.

Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.

O contrato foi feito na modalidade chamada de "quota litis", pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.

No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.

A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.

Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.

O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou "que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade".

Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. "Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética", diz.

Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.

Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. "Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente", afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.

SDE investiga tabelas da Ordem

Enquanto advogados são condenados a reduzir valores excessivos cobrados em ações, a entidade que os representa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está enfrentando investigação na Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. A discussão envolve as tabelas de honorários estabelecidas pela entidade, que indicam quantias mínimas a serem cobradas dos clientes. Os valores foram questionados pelo Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais no ano passado.

Segundo informações da assessoria de imprensa da SDE, o caso continua sob investigação. O órgão pode pedir a condenação da entidade por limitar a concorrência.

Na denúncia, o Ministério Público Estadual alegou que os tribunais de ética da Ordem teriam punido advogados que cobram preços menores do que os especificados nas tabelas. Para o MP, essa prática violaria o princípio da livre concorrência. Por outro lado, a OAB afirma que os valores da tabela seriam uma mera indicação para o juiz ter referência do que deve ser pago ao advogado classificado de dativo, nomeado pela Justiça quando a pessoa não tem quem a defenda.

O advogado que foi contratado pela Ordem para defendê-la na SDE, Pedro Dutra, afirma que o parecer da secretaria ainda não foi concluído. No entanto, segundo ele, a tabela é meramente uma indicação, pois os honorários são livremente estabelecidos entre advogados e clientes.

Caso a entidade seja condenada, a punição seria de, no máximo, R$ 6 milhões, limite previsto para entidades de classe na Lei Antitruste. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode proibir o uso das tabelas, que variam conforme o Estado.

Adriana Aguiar - De São Paulo

sexta-feira, 30 de abril de 2010

O ESTADO DE S. PAULO - ESPAÇO ABERTO - 29/4/2010

Advocacia agredida
Há poucos dias, assistimos estarrecidos à violência cometida contra o advogado Roberto Podval, defensor do casal Nardoni. Com destemor, competência e altivez ele exerceu o sagrado direito de defesa, em nome de acusados que já estavam condenados pela mídia e pela opinião pública. Foi alvo de agressão física e de inúmeras outras de natureza moral, que não o alcançaram por ser ele portador de inatingível dignidade pessoal.

A incompreensão histórica que nos acompanha, e que agora recrudesceu, faz com que os advogados sejam vistos como cúmplices do cliente.

Consideram-nos advogados do crime, e não porta-vozes dos direitos constitucionais e processuais do acusado, que, diga-se, são direitos e garantias de todos e de cada qual. Portanto, violados quaisquer deles num caso concreto, mesmo se tratando de acusado notoriamente culpado, a próxima violação poderá atingir qualquer cidadão, ainda que inocente. Vale repetir à exaustão: nós, advogados, não somos defensores do crime, defendemos a obediência aos direitos e às garantias individuais.

Na atualidade o desprestígio da advocacia atingiu níveis inimagináveis. Pode-se afirmar a ocorrência de algo inédito em nosso país: a advocacia está sendo hostilizada.

Um Estado repressor e policialesco em franca formação, de um lado, e, de outro, uma mídia sedenta de escândalo e tragédia, especializada na teatralização do crime, têm contribuído para a construção de uma imagem negativa da advocacia e, o que é mais grave, têm contribuído para apequenar o próprio direito de defesa. Passou ele a ser considerado como desnecessário, inconveniente, instrumento de chicanas e de ganho para os advogados.

É estranho que a advocacia esteja sendo criticada em aspectos absolutamente comuns a outras profissões, que, no entanto, ficam impunes.

Fala-se que os pobres não podem contratar bons advogados por não poderem pagar os honorários, ficando carentes de assistência jurídica. Admitindo-se como correta a afirmação, também é correto dizer que os pobres são carentes de boa saúde, de adequada educação e de habitação digna. A culpa não é dos advogados, dos médicos ou dos engenheiros, mas sim da trágica desigualdade social que reina no País. Note-se que, no caso da advocacia, os carentes de recursos são assistidos ou pelos não poucos advogados que lhes atendem gratuitamente, ou pelos que, conveniados pelo Estado, lhes prestam assistência e recebem irrisórios honorários do Estado, ou ainda pelos competentes e dedicados defensores públicos.

Verbera-se, ainda, que advogados cobram honorários elevados. Trata-se de uma assertiva que, se verdadeira, não pode ser generalizada, pois a maioria esmagadora dos profissionais (200 mil só em São Paulo) enfrenta grandes dificuldades no mercado de trabalho. De qualquer forma, ela causa espécie. A contratação de honorários é ato bilateral - há quem cobre e há quem aceite e pague. Qual o motivo de estranheza ou de crítica? Para uma sociedade que supervaloriza o ganhar e o ter, em detrimento do ser, tal observação é ridícula, para não dizer hipócrita. Podem ganhar os jogadores de futebol, os artistas, os grandes médicos, cirurgiões plásticos, os arquitetos e decoradores, os empresários, os banqueiros, os jornalistas e apresentadores de TV, etc., etc. No entanto, dos advogados se parece querer exigir trabalho não remunerado.

Antes mesmo de o Estado se organizar tal como o conhecemos hoje havia aqueles que "eram chamados" para emprestar a sua voz - os chamados "boqueiros" - em prol dos que careciam de defesa. É verdade o que se diz: o primeiro advogado foi o primeiro homem que com a sua palavra defendeu um semelhante contra uma injustiça. Sempre fomos e seremos os "boqueiros" daqueles que não têm voz e não têm vez.

Qualquer cidadão, inocente ou culpado, ou titular de uma pretensão, procedente ou improcedente, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para se defender e para deduzir a sua postulação. E nós, advogados, somos os agentes do exercício desses direitos perante quaisquer juízos e tribunais, pois exercemos com exclusividade a chamada capacidade postulatória. Somente nós, advogados, temos o poder de movimentar o Judiciário, que é originariamente inerte. No juízo criminal exercemos o direito de defesa, sem o qual o processo nem sequer pode ser instaurado. Somos, pois, o elo entre o povo e a Justiça.

A propósito da defesa no processo penal, mesmo os mais furiosos adeptos de punição contra os acusados deveriam respeitar e defender o direito de defesa, pois sem ele os seus instintos sanguinários nunca poderiam ser satisfeitos, a não ser pela vingança privada.

Nos momentos de ruptura institucional ou de obscurantismo social, os advogados sempre foram desrespeitados e agredidos. Napoleão Bonaparte desejou cortar a língua dos advogados. Durante a Revolução Francesa, Robespierre e o promotor Fouquier-Tinville impediram a atuação dos advogados na defesa dos acusados. Em menos de uma semana houve mais de mil condenações e decapitações. E, durante a Revolução, Malesherbes e Nicolas Barrier foram guilhotinados por exercerem a defesa.

A história recente do Brasil registra a heroica epopeia dos advogados que se opuseram com rara coragem e desprendimento às ditaduras getulista e militar.

Não estamos vivendo hoje um período de ruptura institucional, mas atravessamos triste período de verdadeiro obscurantismo, representado por uma cultura repressiva que se instalou no seio da sociedade e que reflete a intolerância raivosa, a insensatez, o ódio e o desejo de expiação e de vingança. Tais sentimentos não raras vezes atingem a advocacia.

Embora o caminhar seja árduo, e sempre o foi, continuaremos a seguir a nossa saga. Continuaremos a exercer o nosso glorioso ministério de postular pelo direito e pelo justo em nome de terceiros, em benefício da cidadania e da democracia.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
É ADVOGADO CRIMINAL

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Novo cálculo do SAT é inconstitucional, decide juiz
Por Fabiana Schiavon

É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes.

O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar da mudança do método de classificação do FAP, também criticou a alteração de sua classificação de risco.

Na ação, a empresa alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros na apuração das informações que integram a alíquota. “Houve erro na apuração do FAP uma vez que não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez no período de apuração a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração da alíquota para 4,7%”. Segundo a empresa, o cálculo traz uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a cobertura dos riscos.

O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues disse que está previsto na Constituição que o Poder Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões de política externa, cambial ou financeira, mas “no que tange as contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da definição das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho”.

Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção impossibilita a correta verificação de sua classificação.

Outros casos
Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça. A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa. A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não concorda com a falta de clareza do novo método. “Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes.”

A Justiça Federal de Santa Catarina também já concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP “é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado”. Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Imprensa pode usar câmera escondida em reportagemPor Fabiana SchiavonA matéria jornalística que não vai além da narrativa do fato, amparada na liberdade de informação, não pode ser considerada ofensiva. A partir deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização de uma servidora pública da Receita Federal. Ela entrou com uma ação contra a TV Gaúcha por conta da exibição de uma série de reportagens que mostrava a qualidade do atendimento do órgão público. As notícias foram produzidas com o uso de uma câmera escondida.

“Em se tratando de servidora pública no desempenho das suas atribuições, não havia necessidade de avisar que a matéria estava sendo gravada, nem de solicitar autorização para veicular a sua imagem”, entendeu o desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Na reportagem, veiculada no Jornal do Almoço, a repórter Leticia Palma mostrou com uma câmara escondida o atendimento de um senhor que visitou a Receita para resolver problemas da empresa em que trabalhava.

As imagens mostram a servidora maltratando com respostas como “pesquisa é pesquisa, procure no dicionário”, “vou deixá-lo aqui fazendo suas reclamações e terminar o atendimento lá dentro”. Além da reportagem, o jornal exibiu chamadas fazendo referência à qualidade do atendimento prestado na citada repartição pública.

Para o desembargador, a reportagem decorreu do interesse de um contribuinte na prestação de determinado serviço pela Receita Federal, conforme o depoimento de uma testemunha, acompanhada da repórter. Ele reforçou que a matéria não foi além da simples narrativa do fato, amparada pela liberdade de informação. E também não viu problema no fato de a reportagem ter utilizado uma câmara escondida para registrar o fato, já que este é o meio “mais adequado de reproduzir fielmente determinado acontecimento”.

“A reportagem revela-se inspirada pelo interesse público e decorre da prática legítima de liberdade pública. Como bem salientou a repórter Leticia Palma, a profissão de um jornalista é sempre mostrar a verdade e buscar colocar fatos para o telespectador, sempre procurando mostrar a realidade, e esse foi o objetivo principal dessa série.”

Em seu voto, a desembargadora Liége Puricelli Pires reforçou o entendimento informando que se a servidora estivesse se sentindo pressionada ou achasse que não seria capaz de resolver o atendimento, deveria tê-lo passado para outro colega, ao invés de maltratá-lo.

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Falha na segurançaEstado tem de indenizar morador expulso de favelaPor Marina ItoA 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.

O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.

Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.

O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.

A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas d'água. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.

O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.

Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.

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