HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Junho de 2011
quarta-feira, 15 de junho de 2011
mais um desrespeito com o labor do advogado
AFIADATJ-SP reduz honorário milionário para R$ 20 milPOR FERNANDO PORFÍRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Cai liminar que desautorizou Exame de Ordem
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Trabalhador pode trocar horas extras por escolaPOR RODRIGO HAIDAR
O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.
O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.
quarta-feira, 11 de maio de 2011
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Demissão por justa causa cresce 35% este ano
As demissões por justa causa cresceram 35% nos três primeiros meses de 2011 em comparação com igual período do ano passado. Os dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que 22,1 mil pessoas foram dispensadas e tiveram o contrato rescindido sem direito à indenização trabalhista de janeiro a março deste ano na Região Metropolitana de São Paulo. Nos mesmos meses de 2010, esse total foi de 16,3 mil.
Um crescimento em patamar semelhante só foi verificado em 2009 em relação a 2008, quando as demissões por justa causa nos três primeiros meses do ano aumentaram 35,8%. Porém, o ano de 2009 foi marcado pelo impacto da forte crise financeira mundial, quando o desemprego cresceu no País.
“A justa causa foi usada por empresas que estavam em crise e não tinham como pagar as verbas rescisórias na época”, explica a advogada trabalhista e previdenciária Karina Alves, do escritório de advocacia Simões Caseiro.
No entanto, as causas para essa ampliação das dispensas sem o pagamento das verbas rescisórias em 2011estão relacionadas ao crescimento do mercado de trabalho nos últimos anos.
“Em dez anos, o mercado de trabalho cresceu por volta de 40%. Esse aumento das demissões por justa causa é reflexo de mais gente na ativa”, afirma Denise Delboni, professora da Faculdade de Economia da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).
Com o mercado aquecido, a rotatividade também cresce e faz com que o empregador aumente o número de dispensas quando não está satisfeito com os resultados oferecidos pelo funcionário. E, nesse cenário, a ocorrência de casos de justa causa se eleva, de acordo com a professora da Faap.
“O empregador está menos tolerante com os erros cometidos pelos empregados. Antes ele não queria essa briga na Justiça. Mas hoje, mesmo pagando todas as verbas rescisórias, ele acaba sendo processado pelo funcionário. Por isso o contratante não vai abrir mão da justa causa, principalmente se ela for correta”, conta a professora de economia.
A advogada do escritório Simões Caseiro diz que tem sido mais consultada nos últimos meses por empresas que querem garantir o direito de demitir por justa causa.
“Atendo clientes no setor de terceirização de limpeza e segurança, por exemplo, que têm apresentado muitas demissões por abandono de emprego, o que caracteriza a justa causa. Mesmo assim, a empresa precisa proceder corretamente antes de desligar o funcionário para não ter problemas com a Justiça”, afirma Karina.
Formalização
Outro fator apontado pela advogada como causa para a alta dos desligamentos sem indenização é o crescimento da formalização do emprego. Para Karina, muitos trabalhadores, antes informais, não estavam acostumados com as regras impostas pelos empregadores quando há o contrato formal e acabam não se adaptando. “Quando o trabalhador é contratado com carteira assinada, ele tem direitos, mas também deveres a cumprir como empregado.”
Boa parte dos casos de demissão por justa causa acaba sendo contestada na Justiça do Trabalho. De acordo com a professora da Faap, 80% das processos acabam em acordo, mesmo quando a justa causa é procedente.
“Os juízes têm essa postura de pacificador na audiência. O lado ruim disso é que mesmo em casos em que houve motivo para justa causa, como já acompanhei, a Justiça procurou um acordo. Quem deveria ser punido não foi”, afirma.
LUCIELE VELLUTO
Demissão por justa causa cresce 35% este ano
As demissões por justa causa cresceram 35% nos três primeiros meses de 2011 em comparação com igual período do ano passado. Os dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que 22,1 mil pessoas foram dispensadas e tiveram o contrato rescindido sem direito à indenização trabalhista de janeiro a março deste ano na Região Metropolitana de São Paulo. Nos mesmos meses de 2010, esse total foi de 16,3 mil.
Um crescimento em patamar semelhante só foi verificado em 2009 em relação a 2008, quando as demissões por justa causa nos três primeiros meses do ano aumentaram 35,8%. Porém, o ano de 2009 foi marcado pelo impacto da forte crise financeira mundial, quando o desemprego cresceu no País.
“A justa causa foi usada por empresas que estavam em crise e não tinham como pagar as verbas rescisórias na época”, explica a advogada trabalhista e previdenciária Karina Alves, do escritório de advocacia Simões Caseiro.
No entanto, as causas para essa ampliação das dispensas sem o pagamento das verbas rescisórias em 2011estão relacionadas ao crescimento do mercado de trabalho nos últimos anos.
“Em dez anos, o mercado de trabalho cresceu por volta de 40%. Esse aumento das demissões por justa causa é reflexo de mais gente na ativa”, afirma Denise Delboni, professora da Faculdade de Economia da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).
Com o mercado aquecido, a rotatividade também cresce e faz com que o empregador aumente o número de dispensas quando não está satisfeito com os resultados oferecidos pelo funcionário. E, nesse cenário, a ocorrência de casos de justa causa se eleva, de acordo com a professora da Faap.
“O empregador está menos tolerante com os erros cometidos pelos empregados. Antes ele não queria essa briga na Justiça. Mas hoje, mesmo pagando todas as verbas rescisórias, ele acaba sendo processado pelo funcionário. Por isso o contratante não vai abrir mão da justa causa, principalmente se ela for correta”, conta a professora de economia.
A advogada do escritório Simões Caseiro diz que tem sido mais consultada nos últimos meses por empresas que querem garantir o direito de demitir por justa causa.
“Atendo clientes no setor de terceirização de limpeza e segurança, por exemplo, que têm apresentado muitas demissões por abandono de emprego, o que caracteriza a justa causa. Mesmo assim, a empresa precisa proceder corretamente antes de desligar o funcionário para não ter problemas com a Justiça”, afirma Karina.
Formalização
Outro fator apontado pela advogada como causa para a alta dos desligamentos sem indenização é o crescimento da formalização do emprego. Para Karina, muitos trabalhadores, antes informais, não estavam acostumados com as regras impostas pelos empregadores quando há o contrato formal e acabam não se adaptando. “Quando o trabalhador é contratado com carteira assinada, ele tem direitos, mas também deveres a cumprir como empregado.”
Boa parte dos casos de demissão por justa causa acaba sendo contestada na Justiça do Trabalho. De acordo com a professora da Faap, 80% das processos acabam em acordo, mesmo quando a justa causa é procedente.
“Os juízes têm essa postura de pacificador na audiência. O lado ruim disso é que mesmo em casos em que houve motivo para justa causa, como já acompanhei, a Justiça procurou um acordo. Quem deveria ser punido não foi”, afirma.
LUCIELE VELLUTO
terça-feira, 10 de maio de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Justiça condena empresas por discriminação estética
Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.
O banco Bradesco, por exemplo, foi condenado recentemente por proibir o uso de barba por seus funcionários - vedação que chegou a constar no manual de regras da empresa, segundo o processo. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores, a retirada da previsão do manual da instituição e a publicação de retratação em jornais locais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado entendeu que a regra era abusiva e violaria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição. O dispositivo proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa decisão ainda cabe recurso.
Em uma outra ação contra o banco, um advogado que trabalhou no departamento jurídico da instituição também alegou discriminação estética pelo mesmo motivo. Segundo seu depoimento no processo, um de seus chefes falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas, que "barbicha", não era coisa de homem". A 6ª Turma do TST, porém, não concedeu a indenização porque as testemunhas teriam entrado em contradição sobre quem seria o gerente responsável pela humilhação. Ainda assim, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, deixou claro em seu voto que "a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição". O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta assunto sub judice.
Como não há regra que defina claramente em quais situações as empresas podem interferir na aparência de seus funcionários, as decisões têm sido tomadas a partir da aplicação de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e razoabilidade, como afirma o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília.
Em um caso julgado pela 5ª Turma do TST, os ministros entenderam que não seria abusiva a proibição do uso do piercing prevista no manual de regras do supermercado Atacadão, do grupo Carrefour, em São Paulo. "Uma vez que, se uma parte da população vê tal uso com absoluta normalidade, é de conhecimento público que outra parte não o aceita", afirma o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira. Segundo a decisão, o supermercado, ao fixar normas, "busca não agredir nenhuma parcela de seu público consumidor e, por isso, tem o poder de estabelecer restrições". Para os ministros, a empresa não teve outra alternativa senão demitir o empregado por justa causa, que, mesmo sabendo das regras, foi trabalhar com um piercing no lábio e não o retirou após repreensão da direção. A empresa informou, por meio da assessoria de imprensa, que prefere não comentar o assunto.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível, caso contrário caracteriza-se discriminação. Ela lembra que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil, já trazia previsão relativa à discriminação. Segundo a convenção, é discriminação todo o ato, fato comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
Foi o que ocorreu com um professor de educação física obeso, de uma escola de Maringá (PR). Ele foi indenizado em R$ 10 mil ao alegar que foi chamado de gordo e de ser incapaz de ser bom professor de educação física. A decisão da 6ª Turma do TST foi unânime. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga "deve a empresa cuidar para um ambiente de respeito com o trabalhador, não possibilitando posturas que evidenciem tratamento pejorativo, ainda mais em razão da condição física, o que traz sofrimento pessoal e íntimo ao empregado, pois além de ser gordo ainda tem colocado em dúvida a sua competência profissional".
Uma trabalhadora das lojas C&A, em Curitiba, que alegou ter sido considerada feia e velha para os padrões estéticos da empresa também obteve indenização de R$ 30 mil no TST. Segundo testemunhas, seu superior teria dito que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Para a funcionária, a demissão aconteceu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. A trabalhadora foi contratada como vendedora aos 28 anos e demitida aos 38 anos. Em nota, a C&A informou que "preza pelo respeito e ética entre seus funcionários, clientes e fornecedores" e que investe constantemente em treinamentos para que não ocorram casos desta natureza.
O advogado João Marcelino, do escritório Tavares, Riemma e Advogados Associados, afirma que como todos esses julgados giram em torno do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos, as decisões dependerão muito do contexto. Ele explica, que a barba, por exemplo, poderia ser vetada caso o funcionário trabalhasse com alimentos. Por outro lado, a saia curta, que pode não ser recomendável em um ambiente como um escritório, pode ser aceita em outros locais.
Manual pode exigir padrão de roupa
A Justiça Trabalhista tem admitido o uso de manuais pelas companhias para estabelecer padrões de roupas para uso em ambientes de trabalho. Ao analisar o processo de uma digitadora da Brasilcenter Comunicações, prestadora de serviços de call center pertencente ao grupo Embratel, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que a companhia, com o poder diretivo dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode exigir que seus funcionários estejam vestidos de forma adequada ao serviços que prestam.
No caso, a funcionária alegou que a companhia exigia que ela usasse roupa social, sem determinação de cores, e sapatos fechados. Assim, pedia indenização para o pagamento de despesas com roupas. No entanto, os ministros entenderam que a própria funcionária admitiu que não era exigido uniforme - que daria direito ao pagamento dos valores gastos pela empresa - e que ela poderia utilizar essas roupas em outras ocasiões, fora do horário de trabalho. Segundo a decisão da relatora, ministra Rosa Maria Weber, "é razoável que a empresa proibisse o uso de decotes, alças, saias muito curtas, para que se construa um ambiente respeitável. Não há abuso de poder em tal atitude". A decisão é de outubro de 2009.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, essa decisão do TST sinaliza que a empresa tem poder para estabelecer regras em relação ao vestuário de seus funcionários. "Até porque isso pode interferir na imagem da companhia", diz. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Embratel e da Brasilcenter informou que as empresas não comentam decisões judiciais.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Justiça condena empresas por discriminação estética
Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.
O banco Bradesco, por exemplo, foi condenado recentemente por proibir o uso de barba por seus funcionários - vedação que chegou a constar no manual de regras da empresa, segundo o processo. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores, a retirada da previsão do manual da instituição e a publicação de retratação em jornais locais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado entendeu que a regra era abusiva e violaria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição. O dispositivo proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa decisão ainda cabe recurso.
Em uma outra ação contra o banco, um advogado que trabalhou no departamento jurídico da instituição também alegou discriminação estética pelo mesmo motivo. Segundo seu depoimento no processo, um de seus chefes falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas, que "barbicha", não era coisa de homem". A 6ª Turma do TST, porém, não concedeu a indenização porque as testemunhas teriam entrado em contradição sobre quem seria o gerente responsável pela humilhação. Ainda assim, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, deixou claro em seu voto que "a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição". O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta assunto sub judice.
Como não há regra que defina claramente em quais situações as empresas podem interferir na aparência de seus funcionários, as decisões têm sido tomadas a partir da aplicação de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e razoabilidade, como afirma o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília.
Em um caso julgado pela 5ª Turma do TST, os ministros entenderam que não seria abusiva a proibição do uso do piercing prevista no manual de regras do supermercado Atacadão, do grupo Carrefour, em São Paulo. "Uma vez que, se uma parte da população vê tal uso com absoluta normalidade, é de conhecimento público que outra parte não o aceita", afirma o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira. Segundo a decisão, o supermercado, ao fixar normas, "busca não agredir nenhuma parcela de seu público consumidor e, por isso, tem o poder de estabelecer restrições". Para os ministros, a empresa não teve outra alternativa senão demitir o empregado por justa causa, que, mesmo sabendo das regras, foi trabalhar com um piercing no lábio e não o retirou após repreensão da direção. A empresa informou, por meio da assessoria de imprensa, que prefere não comentar o assunto.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível, caso contrário caracteriza-se discriminação. Ela lembra que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil, já trazia previsão relativa à discriminação. Segundo a convenção, é discriminação todo o ato, fato comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
Foi o que ocorreu com um professor de educação física obeso, de uma escola de Maringá (PR). Ele foi indenizado em R$ 10 mil ao alegar que foi chamado de gordo e de ser incapaz de ser bom professor de educação física. A decisão da 6ª Turma do TST foi unânime. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga "deve a empresa cuidar para um ambiente de respeito com o trabalhador, não possibilitando posturas que evidenciem tratamento pejorativo, ainda mais em razão da condição física, o que traz sofrimento pessoal e íntimo ao empregado, pois além de ser gordo ainda tem colocado em dúvida a sua competência profissional".
Uma trabalhadora das lojas C&A, em Curitiba, que alegou ter sido considerada feia e velha para os padrões estéticos da empresa também obteve indenização de R$ 30 mil no TST. Segundo testemunhas, seu superior teria dito que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Para a funcionária, a demissão aconteceu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. A trabalhadora foi contratada como vendedora aos 28 anos e demitida aos 38 anos. Em nota, a C&A informou que "preza pelo respeito e ética entre seus funcionários, clientes e fornecedores" e que investe constantemente em treinamentos para que não ocorram casos desta natureza.
O advogado João Marcelino, do escritório Tavares, Riemma e Advogados Associados, afirma que como todos esses julgados giram em torno do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos, as decisões dependerão muito do contexto. Ele explica, que a barba, por exemplo, poderia ser vetada caso o funcionário trabalhasse com alimentos. Por outro lado, a saia curta, que pode não ser recomendável em um ambiente como um escritório, pode ser aceita em outros locais.
Manual pode exigir padrão de roupa
A Justiça Trabalhista tem admitido o uso de manuais pelas companhias para estabelecer padrões de roupas para uso em ambientes de trabalho. Ao analisar o processo de uma digitadora da Brasilcenter Comunicações, prestadora de serviços de call center pertencente ao grupo Embratel, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que a companhia, com o poder diretivo dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode exigir que seus funcionários estejam vestidos de forma adequada ao serviços que prestam.
No caso, a funcionária alegou que a companhia exigia que ela usasse roupa social, sem determinação de cores, e sapatos fechados. Assim, pedia indenização para o pagamento de despesas com roupas. No entanto, os ministros entenderam que a própria funcionária admitiu que não era exigido uniforme - que daria direito ao pagamento dos valores gastos pela empresa - e que ela poderia utilizar essas roupas em outras ocasiões, fora do horário de trabalho. Segundo a decisão da relatora, ministra Rosa Maria Weber, "é razoável que a empresa proibisse o uso de decotes, alças, saias muito curtas, para que se construa um ambiente respeitável. Não há abuso de poder em tal atitude". A decisão é de outubro de 2009.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, essa decisão do TST sinaliza que a empresa tem poder para estabelecer regras em relação ao vestuário de seus funcionários. "Até porque isso pode interferir na imagem da companhia", diz. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Embratel e da Brasilcenter informou que as empresas não comentam decisões judiciais.
Adriana Aguiar - De São Paulo
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