VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Projeto impede monitoramento de e-mail
Com a intenção de proteger a privacidade dos trabalhadores, a Câmara dos Deputados começou a analisar um projeto de lei que pretende proibir empresas de monitorarem e-mails pessoais de funcionários. A ideia seria restringir esse controle apenas aos e-mails corporativos, desde que os empregados sejam previamente comunicados.
A Justiça do Trabalho tem admitido o acompanhamento de e-mails corporativos. No entanto, o tema é controverso quando se trata de e-mail pessoal. Há decisões que consideram o ato uma violação de privacidade. Outras entendem que o controle pode ser feito quando o funcionário utilizar o computador da empresa.
O Projeto de Lei nº 1.429, de 2011, proposto pelo deputado Antônio Roberto (PV-MG), contudo, pretende responsabilizar o empregador que monitorar os e-mails pessoais. A companhia estará sujeita ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na justificativa, o parlamentar diz que a iniciativa pretende preservar a garantia constitucional da inviolabilidade da correspondência. "Temos presenciado uma verdadeira agressão à individualidade dos trabalhadores, por parte das empresas e também do serviço público, que invadem indiscriminadamente os e-mails dos empregados", diz o texto. A proposta poderá ser aprovada em caráter terminativo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Ainda que a legislação brasileira proteja o direito à privacidade, para a advogada Patrícia Peck Pinheiro, do PPP Advogados, "a empresa tem obrigação de monitorar todas as ferramentas de trabalho de seus funcionários, até porque poderá ser responsabilizada por eventuais más condutas".
Segundo a advogada, não seria possível dar privacidade total aos empregados porque o monitoramento ocorre de forma indiscriminada. O mesmo acontece, de acordo com ela, com locais de trabalho que dispõem de câmeras ou com funcionários de call center, por exemplo, que têm todas suas ligações gravadas pela empresa, independentemente de ser pessoal ou não. Para Patrícia, "o trabalhador que quiser ampla privacidade tem que usar o seu próprio computador ou celular para tratar de questões pessoais".
Para evitar conflitos, existem empresas que bloqueiam a abertura de e-mail pessoal em local de trabalho, segundo a advogada. "Mas isso não resolve o problema porque o funcionário acaba usando o e-mail corporativo para tratar de assuntos pessoais", diz. Outra alternativa, de acordo com ela, seria fornecer computadores específicos não monitorados para que o funcionário possa acessar seus e-mails com privacidade. "Porém, ao fazer o login, o funcionário poderá ser responsabilizado caso cometa algum ato ilegal naquela máquina."
Na opinião da advogada, a Câmara dos Deputados deve ter cuidado ao aprovar esse projeto de lei para que não se confunda o acesso ao conteúdo do e-mail pessoal - esse pertencente ao funcionário - com o monitoramento irrestrito do computador da empresa que tiver expressamente comunicado seus funcionários.
O advogado trabalhista Marcel Cordeiro, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, também afirma que não há como falar em invasão de privacidade e nem em indenização por dano moral, como prevê o projeto, se a empresa dispuser no seu contrato cláusulas que estabeleçam o monitoramento de e-mails nos computadores da companhia.
Adriana Aguiar - De São Paulo
segunda-feira, 25 de julho de 2011
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Honorários não é gorjeta - Respeito ao advogado
HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Junho de 2011
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Junho de 2011
mais um desrespeito com o labor do advogado
AFIADATJ-SP reduz honorário milionário para R$ 20 milPOR FERNANDO PORFÍRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Cai liminar que desautorizou Exame de Ordem
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
segunda-feira, 30 de maio de 2011
Trabalhador pode trocar horas extras por escolaPOR RODRIGO HAIDAR
O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.
O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.
quarta-feira, 11 de maio de 2011
JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
Demissão por justa causa cresce 35% este ano
As demissões por justa causa cresceram 35% nos três primeiros meses de 2011 em comparação com igual período do ano passado. Os dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que 22,1 mil pessoas foram dispensadas e tiveram o contrato rescindido sem direito à indenização trabalhista de janeiro a março deste ano na Região Metropolitana de São Paulo. Nos mesmos meses de 2010, esse total foi de 16,3 mil.
Um crescimento em patamar semelhante só foi verificado em 2009 em relação a 2008, quando as demissões por justa causa nos três primeiros meses do ano aumentaram 35,8%. Porém, o ano de 2009 foi marcado pelo impacto da forte crise financeira mundial, quando o desemprego cresceu no País.
“A justa causa foi usada por empresas que estavam em crise e não tinham como pagar as verbas rescisórias na época”, explica a advogada trabalhista e previdenciária Karina Alves, do escritório de advocacia Simões Caseiro.
No entanto, as causas para essa ampliação das dispensas sem o pagamento das verbas rescisórias em 2011estão relacionadas ao crescimento do mercado de trabalho nos últimos anos.
“Em dez anos, o mercado de trabalho cresceu por volta de 40%. Esse aumento das demissões por justa causa é reflexo de mais gente na ativa”, afirma Denise Delboni, professora da Faculdade de Economia da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).
Com o mercado aquecido, a rotatividade também cresce e faz com que o empregador aumente o número de dispensas quando não está satisfeito com os resultados oferecidos pelo funcionário. E, nesse cenário, a ocorrência de casos de justa causa se eleva, de acordo com a professora da Faap.
“O empregador está menos tolerante com os erros cometidos pelos empregados. Antes ele não queria essa briga na Justiça. Mas hoje, mesmo pagando todas as verbas rescisórias, ele acaba sendo processado pelo funcionário. Por isso o contratante não vai abrir mão da justa causa, principalmente se ela for correta”, conta a professora de economia.
A advogada do escritório Simões Caseiro diz que tem sido mais consultada nos últimos meses por empresas que querem garantir o direito de demitir por justa causa.
“Atendo clientes no setor de terceirização de limpeza e segurança, por exemplo, que têm apresentado muitas demissões por abandono de emprego, o que caracteriza a justa causa. Mesmo assim, a empresa precisa proceder corretamente antes de desligar o funcionário para não ter problemas com a Justiça”, afirma Karina.
Formalização
Outro fator apontado pela advogada como causa para a alta dos desligamentos sem indenização é o crescimento da formalização do emprego. Para Karina, muitos trabalhadores, antes informais, não estavam acostumados com as regras impostas pelos empregadores quando há o contrato formal e acabam não se adaptando. “Quando o trabalhador é contratado com carteira assinada, ele tem direitos, mas também deveres a cumprir como empregado.”
Boa parte dos casos de demissão por justa causa acaba sendo contestada na Justiça do Trabalho. De acordo com a professora da Faap, 80% das processos acabam em acordo, mesmo quando a justa causa é procedente.
“Os juízes têm essa postura de pacificador na audiência. O lado ruim disso é que mesmo em casos em que houve motivo para justa causa, como já acompanhei, a Justiça procurou um acordo. Quem deveria ser punido não foi”, afirma.
LUCIELE VELLUTO
Demissão por justa causa cresce 35% este ano
As demissões por justa causa cresceram 35% nos três primeiros meses de 2011 em comparação com igual período do ano passado. Os dados do Ministério do Trabalho e Emprego mostram que 22,1 mil pessoas foram dispensadas e tiveram o contrato rescindido sem direito à indenização trabalhista de janeiro a março deste ano na Região Metropolitana de São Paulo. Nos mesmos meses de 2010, esse total foi de 16,3 mil.
Um crescimento em patamar semelhante só foi verificado em 2009 em relação a 2008, quando as demissões por justa causa nos três primeiros meses do ano aumentaram 35,8%. Porém, o ano de 2009 foi marcado pelo impacto da forte crise financeira mundial, quando o desemprego cresceu no País.
“A justa causa foi usada por empresas que estavam em crise e não tinham como pagar as verbas rescisórias na época”, explica a advogada trabalhista e previdenciária Karina Alves, do escritório de advocacia Simões Caseiro.
No entanto, as causas para essa ampliação das dispensas sem o pagamento das verbas rescisórias em 2011estão relacionadas ao crescimento do mercado de trabalho nos últimos anos.
“Em dez anos, o mercado de trabalho cresceu por volta de 40%. Esse aumento das demissões por justa causa é reflexo de mais gente na ativa”, afirma Denise Delboni, professora da Faculdade de Economia da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap).
Com o mercado aquecido, a rotatividade também cresce e faz com que o empregador aumente o número de dispensas quando não está satisfeito com os resultados oferecidos pelo funcionário. E, nesse cenário, a ocorrência de casos de justa causa se eleva, de acordo com a professora da Faap.
“O empregador está menos tolerante com os erros cometidos pelos empregados. Antes ele não queria essa briga na Justiça. Mas hoje, mesmo pagando todas as verbas rescisórias, ele acaba sendo processado pelo funcionário. Por isso o contratante não vai abrir mão da justa causa, principalmente se ela for correta”, conta a professora de economia.
A advogada do escritório Simões Caseiro diz que tem sido mais consultada nos últimos meses por empresas que querem garantir o direito de demitir por justa causa.
“Atendo clientes no setor de terceirização de limpeza e segurança, por exemplo, que têm apresentado muitas demissões por abandono de emprego, o que caracteriza a justa causa. Mesmo assim, a empresa precisa proceder corretamente antes de desligar o funcionário para não ter problemas com a Justiça”, afirma Karina.
Formalização
Outro fator apontado pela advogada como causa para a alta dos desligamentos sem indenização é o crescimento da formalização do emprego. Para Karina, muitos trabalhadores, antes informais, não estavam acostumados com as regras impostas pelos empregadores quando há o contrato formal e acabam não se adaptando. “Quando o trabalhador é contratado com carteira assinada, ele tem direitos, mas também deveres a cumprir como empregado.”
Boa parte dos casos de demissão por justa causa acaba sendo contestada na Justiça do Trabalho. De acordo com a professora da Faap, 80% das processos acabam em acordo, mesmo quando a justa causa é procedente.
“Os juízes têm essa postura de pacificador na audiência. O lado ruim disso é que mesmo em casos em que houve motivo para justa causa, como já acompanhei, a Justiça procurou um acordo. Quem deveria ser punido não foi”, afirma.
LUCIELE VELLUTO
terça-feira, 10 de maio de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Justiça condena empresas por discriminação estética
Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.
O banco Bradesco, por exemplo, foi condenado recentemente por proibir o uso de barba por seus funcionários - vedação que chegou a constar no manual de regras da empresa, segundo o processo. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores, a retirada da previsão do manual da instituição e a publicação de retratação em jornais locais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado entendeu que a regra era abusiva e violaria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição. O dispositivo proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa decisão ainda cabe recurso.
Em uma outra ação contra o banco, um advogado que trabalhou no departamento jurídico da instituição também alegou discriminação estética pelo mesmo motivo. Segundo seu depoimento no processo, um de seus chefes falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas, que "barbicha", não era coisa de homem". A 6ª Turma do TST, porém, não concedeu a indenização porque as testemunhas teriam entrado em contradição sobre quem seria o gerente responsável pela humilhação. Ainda assim, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, deixou claro em seu voto que "a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição". O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta assunto sub judice.
Como não há regra que defina claramente em quais situações as empresas podem interferir na aparência de seus funcionários, as decisões têm sido tomadas a partir da aplicação de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e razoabilidade, como afirma o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília.
Em um caso julgado pela 5ª Turma do TST, os ministros entenderam que não seria abusiva a proibição do uso do piercing prevista no manual de regras do supermercado Atacadão, do grupo Carrefour, em São Paulo. "Uma vez que, se uma parte da população vê tal uso com absoluta normalidade, é de conhecimento público que outra parte não o aceita", afirma o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira. Segundo a decisão, o supermercado, ao fixar normas, "busca não agredir nenhuma parcela de seu público consumidor e, por isso, tem o poder de estabelecer restrições". Para os ministros, a empresa não teve outra alternativa senão demitir o empregado por justa causa, que, mesmo sabendo das regras, foi trabalhar com um piercing no lábio e não o retirou após repreensão da direção. A empresa informou, por meio da assessoria de imprensa, que prefere não comentar o assunto.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível, caso contrário caracteriza-se discriminação. Ela lembra que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil, já trazia previsão relativa à discriminação. Segundo a convenção, é discriminação todo o ato, fato comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
Foi o que ocorreu com um professor de educação física obeso, de uma escola de Maringá (PR). Ele foi indenizado em R$ 10 mil ao alegar que foi chamado de gordo e de ser incapaz de ser bom professor de educação física. A decisão da 6ª Turma do TST foi unânime. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga "deve a empresa cuidar para um ambiente de respeito com o trabalhador, não possibilitando posturas que evidenciem tratamento pejorativo, ainda mais em razão da condição física, o que traz sofrimento pessoal e íntimo ao empregado, pois além de ser gordo ainda tem colocado em dúvida a sua competência profissional".
Uma trabalhadora das lojas C&A, em Curitiba, que alegou ter sido considerada feia e velha para os padrões estéticos da empresa também obteve indenização de R$ 30 mil no TST. Segundo testemunhas, seu superior teria dito que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Para a funcionária, a demissão aconteceu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. A trabalhadora foi contratada como vendedora aos 28 anos e demitida aos 38 anos. Em nota, a C&A informou que "preza pelo respeito e ética entre seus funcionários, clientes e fornecedores" e que investe constantemente em treinamentos para que não ocorram casos desta natureza.
O advogado João Marcelino, do escritório Tavares, Riemma e Advogados Associados, afirma que como todos esses julgados giram em torno do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos, as decisões dependerão muito do contexto. Ele explica, que a barba, por exemplo, poderia ser vetada caso o funcionário trabalhasse com alimentos. Por outro lado, a saia curta, que pode não ser recomendável em um ambiente como um escritório, pode ser aceita em outros locais.
Manual pode exigir padrão de roupa
A Justiça Trabalhista tem admitido o uso de manuais pelas companhias para estabelecer padrões de roupas para uso em ambientes de trabalho. Ao analisar o processo de uma digitadora da Brasilcenter Comunicações, prestadora de serviços de call center pertencente ao grupo Embratel, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que a companhia, com o poder diretivo dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode exigir que seus funcionários estejam vestidos de forma adequada ao serviços que prestam.
No caso, a funcionária alegou que a companhia exigia que ela usasse roupa social, sem determinação de cores, e sapatos fechados. Assim, pedia indenização para o pagamento de despesas com roupas. No entanto, os ministros entenderam que a própria funcionária admitiu que não era exigido uniforme - que daria direito ao pagamento dos valores gastos pela empresa - e que ela poderia utilizar essas roupas em outras ocasiões, fora do horário de trabalho. Segundo a decisão da relatora, ministra Rosa Maria Weber, "é razoável que a empresa proibisse o uso de decotes, alças, saias muito curtas, para que se construa um ambiente respeitável. Não há abuso de poder em tal atitude". A decisão é de outubro de 2009.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, essa decisão do TST sinaliza que a empresa tem poder para estabelecer regras em relação ao vestuário de seus funcionários. "Até porque isso pode interferir na imagem da companhia", diz. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Embratel e da Brasilcenter informou que as empresas não comentam decisões judiciais.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Justiça condena empresas por discriminação estética
Funcionários acima do peso, trabalhadoras que vestem minissaia e usam decote. Homens que têm barba, possuem cabelos compridos, tatuagem, usam piercing ou, simplesmente, são considerados fora do padrão estético. A Justiça trabalhista tem sido cada vez mais chamada a decidir os limites de interferência das companhias na aparência de seus empregados. Os manuais de conduta, que algumas possuem, são aceitos pelo Judiciário e o descumprimento dessas orientações pode justificar demissões por justa causa. O Judiciário, no entanto, tem condenado as companhias pela chamada discriminação estética, quando essas exigências ultrapassam o que poderia ser considerado razoável.
O banco Bradesco, por exemplo, foi condenado recentemente por proibir o uso de barba por seus funcionários - vedação que chegou a constar no manual de regras da empresa, segundo o processo. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o pagamento de R$ 100 mil por dano moral à coletividade dos trabalhadores, a retirada da previsão do manual da instituição e a publicação de retratação em jornais locais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado entendeu que a regra era abusiva e violaria o artigo 3º, inciso IV, da Constituição. O dispositivo proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Dessa decisão ainda cabe recurso.
Em uma outra ação contra o banco, um advogado que trabalhou no departamento jurídico da instituição também alegou discriminação estética pelo mesmo motivo. Segundo seu depoimento no processo, um de seus chefes falava, de forma reiterada e usual, na frente de colegas, que "barbicha", não era coisa de homem". A 6ª Turma do TST, porém, não concedeu a indenização porque as testemunhas teriam entrado em contradição sobre quem seria o gerente responsável pela humilhação. Ainda assim, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso, deixou claro em seu voto que "a exigência imposta pela empresa de trabalhar sem cavanhaque ou sem barba pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem, previstos na Constituição". O Bradesco, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta assunto sub judice.
Como não há regra que defina claramente em quais situações as empresas podem interferir na aparência de seus funcionários, as decisões têm sido tomadas a partir da aplicação de dois princípios constitucionais: dignidade da pessoa humana e razoabilidade, como afirma o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília.
Em um caso julgado pela 5ª Turma do TST, os ministros entenderam que não seria abusiva a proibição do uso do piercing prevista no manual de regras do supermercado Atacadão, do grupo Carrefour, em São Paulo. "Uma vez que, se uma parte da população vê tal uso com absoluta normalidade, é de conhecimento público que outra parte não o aceita", afirma o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira. Segundo a decisão, o supermercado, ao fixar normas, "busca não agredir nenhuma parcela de seu público consumidor e, por isso, tem o poder de estabelecer restrições". Para os ministros, a empresa não teve outra alternativa senão demitir o empregado por justa causa, que, mesmo sabendo das regras, foi trabalhar com um piercing no lábio e não o retirou após repreensão da direção. A empresa informou, por meio da assessoria de imprensa, que prefere não comentar o assunto.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, somente se pode preterir determinados profissionais para uma função se houver justificativa plausível, caso contrário caracteriza-se discriminação. Ela lembra que a Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil, já trazia previsão relativa à discriminação. Segundo a convenção, é discriminação todo o ato, fato comportamento que tenha por objetivo dar preferência ou excluir alguém.
Foi o que ocorreu com um professor de educação física obeso, de uma escola de Maringá (PR). Ele foi indenizado em R$ 10 mil ao alegar que foi chamado de gordo e de ser incapaz de ser bom professor de educação física. A decisão da 6ª Turma do TST foi unânime. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga "deve a empresa cuidar para um ambiente de respeito com o trabalhador, não possibilitando posturas que evidenciem tratamento pejorativo, ainda mais em razão da condição física, o que traz sofrimento pessoal e íntimo ao empregado, pois além de ser gordo ainda tem colocado em dúvida a sua competência profissional".
Uma trabalhadora das lojas C&A, em Curitiba, que alegou ter sido considerada feia e velha para os padrões estéticos da empresa também obteve indenização de R$ 30 mil no TST. Segundo testemunhas, seu superior teria dito que "ela era bonita do pescoço para cima, e do pescoço para baixo era feia". Para a funcionária, a demissão aconteceu em função da idade e por critérios relacionados à aparência física. A trabalhadora foi contratada como vendedora aos 28 anos e demitida aos 38 anos. Em nota, a C&A informou que "preza pelo respeito e ética entre seus funcionários, clientes e fornecedores" e que investe constantemente em treinamentos para que não ocorram casos desta natureza.
O advogado João Marcelino, do escritório Tavares, Riemma e Advogados Associados, afirma que como todos esses julgados giram em torno do princípio da razoabilidade, tendo em vista que não há, no Brasil, regra legal estabelecendo critérios objetivos, as decisões dependerão muito do contexto. Ele explica, que a barba, por exemplo, poderia ser vetada caso o funcionário trabalhasse com alimentos. Por outro lado, a saia curta, que pode não ser recomendável em um ambiente como um escritório, pode ser aceita em outros locais.
Manual pode exigir padrão de roupa
A Justiça Trabalhista tem admitido o uso de manuais pelas companhias para estabelecer padrões de roupas para uso em ambientes de trabalho. Ao analisar o processo de uma digitadora da Brasilcenter Comunicações, prestadora de serviços de call center pertencente ao grupo Embratel, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que a companhia, com o poder diretivo dado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode exigir que seus funcionários estejam vestidos de forma adequada ao serviços que prestam.
No caso, a funcionária alegou que a companhia exigia que ela usasse roupa social, sem determinação de cores, e sapatos fechados. Assim, pedia indenização para o pagamento de despesas com roupas. No entanto, os ministros entenderam que a própria funcionária admitiu que não era exigido uniforme - que daria direito ao pagamento dos valores gastos pela empresa - e que ela poderia utilizar essas roupas em outras ocasiões, fora do horário de trabalho. Segundo a decisão da relatora, ministra Rosa Maria Weber, "é razoável que a empresa proibisse o uso de decotes, alças, saias muito curtas, para que se construa um ambiente respeitável. Não há abuso de poder em tal atitude". A decisão é de outubro de 2009.
Para a advogada trabalhista Sônia Mascaro, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, essa decisão do TST sinaliza que a empresa tem poder para estabelecer regras em relação ao vestuário de seus funcionários. "Até porque isso pode interferir na imagem da companhia", diz. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Embratel e da Brasilcenter informou que as empresas não comentam decisões judiciais.
Adriana Aguiar - De São Paulo
quarta-feira, 4 de maio de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.
A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".
A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.
Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado.
O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.
Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.
A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".
A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.
Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado.
O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.
Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.
Adriana Aguiar - De São Paulo
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
REsp 968907 - REsp 1095611 - REsp 205170 - REsp 859937 - Resp. 121.797
REsp 1066463 - REsp 691729 - REsp 533388 - REsp 326991 - REsp 162998
REsp 488820 - EREsp 595099 - REsp 1035248 - REsp 1005546 - AG 1067040 REsp 302186- REsp 621399
Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o Tribunal da Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”. Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp 968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor.
“A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em 2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de execução.
“O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel”, disse na época o ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava “a convivência e a interação existente entre eles”.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”, respondeu em 1999 o ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
"A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na Primeira Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído”.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp 1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
“Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país”, acrescentou a ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
“Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001, quando atuava na Terceira Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei n. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: “Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora.” A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a interpretação mais coerente com o objetivo social da lei – o que também inclui o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em 2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado que "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a impenhorabilidade ao imóvel.
"Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar”, esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
“A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”, considerou a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008, Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir Passarinho Junior registrou: “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física.”
REsp 968907 - REsp 1095611 - REsp 205170 - REsp 859937 - Resp. 121.797
REsp 1066463 - REsp 691729 - REsp 533388 - REsp 326991 - REsp 162998
REsp 488820 - EREsp 595099 - REsp 1035248 - REsp 1005546 - AG 1067040 REsp 302186- REsp 621399
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Os Bancos podem cobrar o que querem, advogado não.
Judiciário reduz honorários cobrados por advogados
Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.
Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.
O contrato foi feito na modalidade chamada de "quota litis", pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.
No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.
A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.
Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.
O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou "que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade".
Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. "Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética", diz.
Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.
Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. "Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente", afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.
SDE investiga tabelas da Ordem
Enquanto advogados são condenados a reduzir valores excessivos cobrados em ações, a entidade que os representa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está enfrentando investigação na Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. A discussão envolve as tabelas de honorários estabelecidas pela entidade, que indicam quantias mínimas a serem cobradas dos clientes. Os valores foram questionados pelo Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais no ano passado.
Segundo informações da assessoria de imprensa da SDE, o caso continua sob investigação. O órgão pode pedir a condenação da entidade por limitar a concorrência.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual alegou que os tribunais de ética da Ordem teriam punido advogados que cobram preços menores do que os especificados nas tabelas. Para o MP, essa prática violaria o princípio da livre concorrência. Por outro lado, a OAB afirma que os valores da tabela seriam uma mera indicação para o juiz ter referência do que deve ser pago ao advogado classificado de dativo, nomeado pela Justiça quando a pessoa não tem quem a defenda.
O advogado que foi contratado pela Ordem para defendê-la na SDE, Pedro Dutra, afirma que o parecer da secretaria ainda não foi concluído. No entanto, segundo ele, a tabela é meramente uma indicação, pois os honorários são livremente estabelecidos entre advogados e clientes.
Caso a entidade seja condenada, a punição seria de, no máximo, R$ 6 milhões, limite previsto para entidades de classe na Lei Antitruste. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode proibir o uso das tabelas, que variam conforme o Estado.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Um advogado que atua na cidade de Erechim, no Rio Grande do Sul, foi obrigado pela Justiça Federal a devolver parte dos honorários recebidos de seu cliente. Ele cobrava de 35% a 48% do resultado de ações contra a Previdência Social, propostas geralmente em nome de indígenas. O magistrado do município limitou a cobrança a 30% sobre os valores obtidos e determinou a restituição do que foi pago a mais. Ele determinou ainda que o profissional respeite o percentual em futuras demandas.
Casos como esse, no qual os valores contratuais cobrados pelos advogados na prestação de seus serviços foram limitados, são cada vez mais frequentes na Justiça, principalmente em processos previdenciários e trabalhistas. Em março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu os honorários recebidos por dois advogados do Distrito Federal. Eles cobraram 50% do resultado de uma ação para atuar em favor de uma cliente de baixa renda e instrução. A cliente, que pleiteava uma pensão por morte de seu marido, deveria receber R$ 1 milhão e pagar R$ 500 mil de honorários advocatícios.
O contrato foi feito na modalidade chamada de "quota litis", pelo qual o profissional só recebe se vencer a causa. Porém, a 3ª Turma do STJ, por maioria, reduziu o honorário para 30%, cerca de R$ 300 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que uma pessoa com apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero do valor cobrado. A decisão foi baseada em jurisprudência da Corte, na qual os contratos de serviços advocatícios devem ser regulados com base no Código Civil. Para a ministra, embora a ação tenha durado mais de dez anos, a causa não era considerada de alta complexidade, tramitou na mesma cidade onde atuam os advogados e o valor elevado da condenação permitiria a aplicação de um percentual mais baixo de honorários, que poderiam remunerar os advogados adequadamente. Nancy Andrighi foi seguida pela maioria dos ministros.
No início do mês, a 23ª Vara da Justiça Federal de Pernambuco condenou 12 advogados que cobravam de 30% a 70% dos valores recebidos por segurados do INSS. O juiz estabeleceu os honorários em 20%. Em São Paulo, a Justiça Federal de Jales, interior do Estado, também tem reduzido a remuneração em causas previdenciárias. Já são 34 processos que limitam o pagamento. Os magistrados consideraram abusivos honorários acima de 30%. Os profissionais foram denunciados pelo Ministério Público Federal local.
A Justiça Federal de Goiás também condenou uma advogada, acusada de forçar os clientes a obter empréstimos bancários para pagar seus honorários, normalmente superiores a 30%. Ela terá que devolver em dobro os valores cobrados acima de 20%, além de ressarcir os clientes dos gastos financeiros decorrentes de empréstimos.
Em Erechim, o juiz federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira também entendeu que os percentuais cobrados por um advogado da cidade em causas previdenciárias seriam abusivos, embora o Código de Ética de Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não estabeleça um limite máximo para a fixação de honorários advocatícios em contratos particulares. Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores.
O juiz baseou sua decisão na tabela de honorários da OAB do Rio Grande do Sul, que recomenda valores mínimos a serem cobrados pelos advogados. O percentual sugerido para cobrança de honorários em ações previdenciárias é de 20%. Ainda que a tabela de honorários do Estado estabeleça ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos, o magistrado considerou "que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos nas demandas previdenciárias por se tratarem, em geral, de causas de menor complexidade".
Cópias das decisões que limitam os honorários têm sido encaminhadas à OAB. Para o presidente do Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem, Carlos Roberto Mateucci, somente a entidade pode analisar se houve ou não infração ética e assim punir o profissional, se for o caso. "Todas as supostas infrações têm que ser verificadas. Porém, cada situação tem suas peculiaridades, que devem ser avaliadas, considerando os parâmetros do Código de Ética", diz.
Ao julgar consultas formuladas por advogados, sem que fossem apresentados casos concretos, a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB de São Paulo já havia decidido que em questões trabalhistas e previdenciárias, seja qual for a natureza da prestação dos serviços, o honorário não deve exceder a 30% do valor bruto recebido pelo cliente.
Os julgamentos do Tribunal de Ética devem servir de orientação aos profissionais, segundo o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher. "Porém, é importante que cada caso seja avaliado pontualmente", afirma. Ele lembra que o artigo 38 do Código de Ética estabelece que não se pode cobrar valores superiores às vantagens obtidas pelos clientes.
SDE investiga tabelas da Ordem
Enquanto advogados são condenados a reduzir valores excessivos cobrados em ações, a entidade que os representa, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está enfrentando investigação na Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça. A discussão envolve as tabelas de honorários estabelecidas pela entidade, que indicam quantias mínimas a serem cobradas dos clientes. Os valores foram questionados pelo Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais no ano passado.
Segundo informações da assessoria de imprensa da SDE, o caso continua sob investigação. O órgão pode pedir a condenação da entidade por limitar a concorrência.
Na denúncia, o Ministério Público Estadual alegou que os tribunais de ética da Ordem teriam punido advogados que cobram preços menores do que os especificados nas tabelas. Para o MP, essa prática violaria o princípio da livre concorrência. Por outro lado, a OAB afirma que os valores da tabela seriam uma mera indicação para o juiz ter referência do que deve ser pago ao advogado classificado de dativo, nomeado pela Justiça quando a pessoa não tem quem a defenda.
O advogado que foi contratado pela Ordem para defendê-la na SDE, Pedro Dutra, afirma que o parecer da secretaria ainda não foi concluído. No entanto, segundo ele, a tabela é meramente uma indicação, pois os honorários são livremente estabelecidos entre advogados e clientes.
Caso a entidade seja condenada, a punição seria de, no máximo, R$ 6 milhões, limite previsto para entidades de classe na Lei Antitruste. Por outro lado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode proibir o uso das tabelas, que variam conforme o Estado.
Adriana Aguiar - De São Paulo
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