sexta-feira, 31 de julho de 2009

A Jovem Magistratura Bandeirante

A NOVA MAGISTRATURA PAULISTA




Recentemente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo foi noticiada a posse dos aprovados no 182º Concurso da Magistratura Paulista, sendo exposta na matéria a fotografia dos novos julgadores.

Em primeiro instante fiquei surpreso com tantos jovens e ao fazer uma consulta no mesmo site, pude constatar que a grande maioria não atingiu a terceira década de vida, informação esta que pode ser confirmada no seguinte link: http://www.tj.sp.gov.br/Download/ComposicaoCamaras/lista_antiguidade.pdf

No entanto, tanta jovialidade no Judiciário Bandeirante causa-me uma certa preocupação, não só como advogado, mas também como cidadão, sujeito aos julgamentos destes jovens Magistrados.

Não venho questionar o conhecimento acadêmico dos Magistrados recém empossados em seus cargos, vez que, havendo a devida dedicação na preparação para o certame, certamente o candidato logrará êxito na busca de sua aprovação.

O que questiono é que será que estes jovens Magistrados possuem a experiência de vida necessária para julgar os seus semelhantes?

Não basta ter somente o domínio da legislação em vigor em nossa Pátria, há também de se aplicar o conhecimento que a vida traz ao cidadão na hora de aplicar o direito postulado pelas partes.

Na reprodução fotográfica se pode observar que muitos dos novos julgadores são recém saídos da adolescência e certamente não tem a devida experiência de vida, seja pessoal ou mesmo profissional.

Mesmo se observando a regra contida no artigo 93, I da Constituição Federal.

Não basta apenas o Magistrado ter o conhecimento técnico para julgar os seus semelhantes, deve ainda, ter dentro de si também uma bagagem de vida, para que se evite julgamentos injustos e ou desumanos e para que este individuo tenha a devida consciência da importância do cargo que ocupa.

Entendo que ao legislador constituinte cometeu um equivoco ao não impor uma idade mínima para o ingresso na magistratura.

A Constituição Federal impõe idade mínima para os postulantes a cargos eletivos, nos termos do seu artigo 14, §3º, VI.

No entanto para aquele que deverá aplicar as regras impostas pela legislação não foi requerida a idade mínima bastando apenas preencher o requisito imposto pela redação do artigo 93, I da Carta Magna.

Entendo que o período de exercício da advocacia, exigido para ingresso na carreira da Magistratura é um período muito curto de experiência profissional, ainda mais se levarmos em consideração o lapso temporal de tramitação de um processo nos Tribunais, principalmente no Estado de São Paulo, onde a grande maioria dos processos neste exíguo prazo sequer tem sentença em primeiro grau.

Seguindo esta linha de raciocínio, alguns dos novos magistrados terão contato profissional com uma sentença judicial quando estiverem no exercício de sua nova função, o que entendo não ser aconselhável.

Outro ponto que acho não favorável é em razão do curto período de exercício da advocacia, é que muitos dos novos magistrados acabam por esquecer que um dia foram advogados.

Alguns passam a ver a figura do advogado como um rival a ser derrotado e oprimido, como se fosse um ser inferior e sem qualquer significado para a aplicação do Direito.

Infelizmente em minha curta carreira como advogado já presenciei muitas violações perpetradas aos colegas advindas muitas vezes por jovens magistrados.

Alguns magistrados sequer querem receber o advogado em seu gabinete para despacho, delegando ao oficial de plantão ao escrevente de sala a função de receber o advogado.

Em algumas ocasiões o Magistrado ao receber o advogado, sequer levanta a cabeça para ouvir o patrono, como se o advogado não estivesse em sua frente.

Há de se lembrar que nós advogados de forma alguma somos inimigos ou adversários do Juiz, afinal de contas somos todos operadores do Direito, tendo cada um sua função na lide.

Não estou aqui tentando fazer um levante contra a Magistratura, vez que, muitos Magistrados dispensam o tratamento adequado tanto para os advogados como para as partes.

Na verdade o que se busca na verdade é o Tribunal de Justiça de São Paulo ao avaliar os postulantes ao ingresso na carreira de Magistrado, não seja valorizado tão somente o conhecimento acadêmico, mas também a sua experiência de vida, a qual será fundamental os seus semelhantes.


Adilson Sousa Dantas
OAB/SP 203.461

segunda-feira, 20 de julho de 2009

PEC que enxuga Constituição recebe parecer favorávelPor Alessandro CristoGreve de servidores públicos, incidência de contribuição social sobre o lucro das exportações, cortes nos orçamentos dos estados. Estas matérias podem deixar a Constituição Federal e, consequentemente, a pauta do Supremo Tribunal Federal, no que depender do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). Ele é autor de uma proposta de emenda constitucional que pretende enxugar a Constituição Federal excluindo nada menos que 189 artigos.

A PEC já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Se aprovada, a mudança dará maior poder de fogo aos parlamentares, que poderão legislar sobre um maior número de assuntos sem a necessidade de votações expressivas exigidas para a aprovação de emendas constitucionais. O STF também terá sua competência reduzida, ficando responsável apenas por temas ligados à estrutura do Estado e às garantias individuais — os únicos que ainda preencherão os 70 artigos restantes da Constituição desinchada por Régis de Oliveira.

O parecer do relator Sérgio Barradas Carneiro foi dado nessa terça-feira (14/7) a favor da PEC 341/09. Carneiro apresentou dois substitutivos, que aperfeiçoam o projeto. Segundo ele, há temas hoje previstos na Constituição que não têm natureza constitucional e por isso precisam ser excluídos. “Isso [o inchaço da Constituição] diminui a importância da Carta Magna, relativiza a força dos seus dispositivos e impede a sua adequação à realidade”, afirmou no parecer.

O autor da ideia, deputado Regis de Oliveira, explica que a atual Constituição Federal nasceu, em 1988, em meio a um trauma causado pelo desrespeito às garantias individuais por parte do governo militar, recém terminado. Por esse motivo, foram incluídas no texto previsões que não tinham perfil constitucional. Nessa lista entram matérias ligadas a esportes, meio ambiente, política fundiária, ciência, tecnologia, sistemas financeiro e tributário, funcionalismo público e população indígena.

Com a estabilização política, porém, o país precisa de mais espaço para tomar decisões. “Precisamos de uma Constituição material, que tenha apenas a estrutura do Poder — como princípios de Estado e sistema de governo — e os direitos e garantias individuais, que são a resistência ao poder. O restante deve ser regulado por leis, cuja criação é função do Legislativo”, diz. Ficam, portanto, as cláusulas pétreas, que são imutáveis.

Desde que foi promulgada, com 250 artigos, a Constituição já sofreu 63 emendas — seis delas chamadas “de revisão”. Foram alterados, suprimidos e acrescentados 90 artigos, 312 parágrafos, 309 incisos e 90 alíneas. Os temas alterados passam pela admissão de cientistas estrageiros no país, permissão de participação estrangeira no capital social de empresas jornalísticas e iluminação pública de municípios — que poderiam facilmente ser disciplinados em leis. Entre as propostas de emenda que ainda tramitam no Congresso, o número é mais assustador. São 1.119 na Câmara dos Deputados e 393 no Senado Federal. A Câmara já arquivou outros 1.344 projetos desse tipo.

“Por que dizer na Constituição que o juiz precisa residir na comarca da qual é titular?”, exemplifica Regis de Oliveira. Segundo ele, exageros como esse assoberbam as casas legislativas, que não dão conta de criar leis para regulamentar tantas previsões. “Devido à falta de regulamentação de 60 a 70 artigos da Constituição, os direitos não podem ser usados.” É o caso do direito de greve dos servidores públicos. Sem uma lei regulamentadora, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a aplicar, em julgamento feito no início do ano, a mesma regra vigente para os empregados da iniciativa privada. “A participação dos empregados no lucro das empresas é outro exemplo de direito que não pôde ser usado devido à falta de uma lei”, afirma.

Outra mudança proposta é o aumento da margem de autonomia dos estados da federação. Um dos exemplos citados por Regis de Oliveira é o foro privilegiado de parlamentares, prefeitos e governadores. “São as cortes estaduais que devem julgá-los, e não o Supremo, que deve reservar-se à função de corte constitucional”, afirma. “O Supremo terá que mudar algumas posições.”

Pela proposta, os artigos excluídos, porém, não perderão a eficácia imediatamente. “Enquanto não forem editadas leis que substituam os dispositivos, a Constituição atual continua em vigor”, diz Oliveira. “Caso a proposta seja rejeitada, teremos que continuar a regulamentar os artigos. Não adianta o assunto apenas estar declarado na Constituição.”

Alguns questionamentos já surgiram em relação ao projeto. Há quem acredite que tantas mudanças só passariam com a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. “Não vejo necessidade, já que não se está alterando nada, mas apenas tirando o que não é constitucional para que seja confirmado em leis complementares”, explica o autor da proposta. Segundo ele, o rito de aprovação de leis complementares também garante a segurança das normas já estabelecidas, uma vez que exige a maioria dos votos dos parlamentares de ambas as casas do Congresso. “Estão achando que quero fazer uma minirreforma constitucional. Se é possível mudar um, dois, três artigos, por que não 200? Não se pode medir isso com uma trena.”

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Congresso aprova Mandado de Segurança coletivoPor Lilian MatsuuraO Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (15/7), o projeto de lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. De acordo com o relator da proposta, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), a principal inovação do projeto está na regulamentação do MS coletivo, criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não disciplinado pela legislação ordinária. O PLC 125/06 segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, diz que a aprovação vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança. “A lei contém avanços significativos e consolida a jurisprudência dos tribunais nessa matéria”, declarou o ministro à ConJur, a caminho da Suprema Corte de Justiça da Rússia, em Moscou.

O presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo (Ajufesp), Ricardo Nascimento, lembrou que o MS é uma criação do Direito brasileiro e tornou-se um importante instrumento de cidadania. “Grandes ações que correm na Justiça Federal, entre cidadão e Estado, são via Mandado de Segurança. A ampliação do seu uso para questões coletivas vai agilizar a Justiça brasileira”, afirmou Nascimento. A regulamentação desses instrumentos estava prevista no II Pacto Republicano, assinado em abril pelos três poderes.

PLC 125/2006
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A proposta aprovada pelo Senado equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um MS coletivo pode ser ajuizado, de acordo com o projeto de lei, por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.

O projeto prevê que a medida liminar não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Além disso, prevê que do MS não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé. O prazo para requerer Mandado de Segurança permanece o de 120 dias, como previsto na Lei 1.533/51, que atualmente rege a matéria. Em caso de urgência, é permitido ao cidadão ou a empresas pedir MS por telegrama, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprova, possibilidade que se abre também para o juiz notificar a autoridade denunciada.

O projeto é de autoria da Presidência da República e tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, e do Ministério da Justiça. A proposta passou pelas mãos da Comissão de Juristas presidida por Caio Tácito e que tinha como revisor Arnoldo Wald e o ministro do Supremo Menezes Direito. O Congresso não alterou o projeto consolidado pelo grupo. O mesmo que criou a Lei da Ação Direita de Inconstitucionalidade (Lei 9.868/99).

quarta-feira, 8 de julho de 2009

alteração CPC para carga rápida

Carga Rápida já está na Lei
O Vice-Presidente da República, no exercício da Presidência, sancionou, nessa segunda-feira, 6 de julho, a Lei Federal nº 11.969, que altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.”

Desde o início da tramitação do Projeto, de autoria do Deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), em 2003, agora transformado em Lei, a AASP empenhou-se pela aprovação da carga rápida. Em 2004, a Entidade enviou ofício a todas as lideranças partidárias, aos membros da Frente Parlamentar dos Advogados e aos integrantes da CCJ sugerindo, pela sua relevância, a aprovação da matéria, além de solicitar à assessoria parlamentar da Associação o permanente acompanhamento do Projeto junto aos deputados e senadores. Quando o texto chegou à CCJ do Senado, a AASP pleiteou ao seu relator, senador Valter Pereira, para que não fizesse nenhuma alteração no texto, o que implicaria o retorno do Projeto à Câmara.

Com a sanção do Vice-Presidente da República e a publicação da Lei nº 11.969 no Diário Oficial desta terça-feira, 7/7, finalmente, fica instituída a carga rápida, em todo o território nacional.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP