sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Novo cálculo do SAT é inconstitucional, decide juiz
Por Fabiana Schiavon

É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes.

O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar da mudança do método de classificação do FAP, também criticou a alteração de sua classificação de risco.

Na ação, a empresa alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros na apuração das informações que integram a alíquota. “Houve erro na apuração do FAP uma vez que não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez no período de apuração a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração da alíquota para 4,7%”. Segundo a empresa, o cálculo traz uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a cobertura dos riscos.

O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues disse que está previsto na Constituição que o Poder Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões de política externa, cambial ou financeira, mas “no que tange as contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da definição das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho”.

Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção impossibilita a correta verificação de sua classificação.

Outros casos
Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça. A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa. A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não concorda com a falta de clareza do novo método. “Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes.”

A Justiça Federal de Santa Catarina também já concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP “é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado”. Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Imprensa pode usar câmera escondida em reportagemPor Fabiana SchiavonA matéria jornalística que não vai além da narrativa do fato, amparada na liberdade de informação, não pode ser considerada ofensiva. A partir deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização de uma servidora pública da Receita Federal. Ela entrou com uma ação contra a TV Gaúcha por conta da exibição de uma série de reportagens que mostrava a qualidade do atendimento do órgão público. As notícias foram produzidas com o uso de uma câmera escondida.

“Em se tratando de servidora pública no desempenho das suas atribuições, não havia necessidade de avisar que a matéria estava sendo gravada, nem de solicitar autorização para veicular a sua imagem”, entendeu o desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Na reportagem, veiculada no Jornal do Almoço, a repórter Leticia Palma mostrou com uma câmara escondida o atendimento de um senhor que visitou a Receita para resolver problemas da empresa em que trabalhava.

As imagens mostram a servidora maltratando com respostas como “pesquisa é pesquisa, procure no dicionário”, “vou deixá-lo aqui fazendo suas reclamações e terminar o atendimento lá dentro”. Além da reportagem, o jornal exibiu chamadas fazendo referência à qualidade do atendimento prestado na citada repartição pública.

Para o desembargador, a reportagem decorreu do interesse de um contribuinte na prestação de determinado serviço pela Receita Federal, conforme o depoimento de uma testemunha, acompanhada da repórter. Ele reforçou que a matéria não foi além da simples narrativa do fato, amparada pela liberdade de informação. E também não viu problema no fato de a reportagem ter utilizado uma câmara escondida para registrar o fato, já que este é o meio “mais adequado de reproduzir fielmente determinado acontecimento”.

“A reportagem revela-se inspirada pelo interesse público e decorre da prática legítima de liberdade pública. Como bem salientou a repórter Leticia Palma, a profissão de um jornalista é sempre mostrar a verdade e buscar colocar fatos para o telespectador, sempre procurando mostrar a realidade, e esse foi o objetivo principal dessa série.”

Em seu voto, a desembargadora Liége Puricelli Pires reforçou o entendimento informando que se a servidora estivesse se sentindo pressionada ou achasse que não seria capaz de resolver o atendimento, deveria tê-lo passado para outro colega, ao invés de maltratá-lo.

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Falha na segurançaEstado tem de indenizar morador expulso de favelaPor Marina ItoA 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.

O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.

Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.

O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.

A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas d'água. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.

O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.

Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.

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