Falha na segurançaEstado tem de indenizar morador expulso de favelaPor Marina ItoA 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a obrigação de o estado pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um morador expulso por traficantes de sua casa em uma favela na capital. Os desembargadores entenderam que o estado, ao ser procurado pelo cidadão, omitiu-se ao não auxiliar o morador a voltar para sua residência.
O relator, desembargador Orlando Secco, rebateu os argumentos do estado do Rio de que a sua responsabilidade não ficou configurada já que o dano foi provocado por terceiros, ou seja, pelos traficantes. O estado, constatou o desembargador, foi procurado a prestar segurança ao morador e falhou na prestação do serviço.
Secco disse, em seu voto, que a Polícia sequer foi capaz de garantir a presença do perito designado pelo Judiciário para produzir prova técnica, ou mesmo do assistente técnico do estado. A Câmara reconheceu que há responsabilidade civil do estado no caso, pois não garantiu ao morador a inviolabilidade do domicílio, nem a dignidade da pessoa humana e segurança pública.
O desembargador também rebateu a tese do estado de que, se houve omissão, esta foi genérica. Para ele, a omissão do estado foi concreta e ficou bem delineada. O desembargador entendeu que houve violação de princípios constitucionais.
A ação foi apresentada pelo morador, representado pela Defensoria Pública do estado, depois de ele ter sido expulso da casa onde morava em uma favela na cidade do Rio. Segundo o morador, traficantes passaram a ameaçá-lo por ele não ter entregado duas caixas d'água. Ele conta que procurou a Polícia pedindo ajuda para voltar para a casa, mas foi informado pelos policiais de que não havia condições de prestar auxílio.
O estado argumentou que encaminhou o morador e a família para um abrigo de proteção às testemunhas e que o problema existe em toda cidade grande, não só no Brasil como em outros países. Também disse que os recursos financeiros do estado são limitados e que é impossível impedir que crimes sejam cometidos.
Em primeira instância, a juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública, julgou o pedido procedente e condenou o estado a indenizar o morador em pouco mais de R$ 18 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela segunda instância.
Clique aqui para ler a decisão.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
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