segunda-feira, 25 de maio de 2009

Honorários não pertencem a advogados empregadosOs honorários advocatícios devidos à parte vencedora nas ações judiciais pertencem à sociedade de advogados que a defendeu, e não aos advogados contratados por essa sociedade. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos previstos no Estatuto da Advocacia. Embora não tenham decidido suprimir o texto que tratava do assunto na Lei do Estatuto ( Lei 8.906/94), os ministros restringiram a interpretação ao que diz a Constituição Federal.

Nesta quarta-feira (20/5), o ministro Celso de Mello apresentou o voto de desempate no caso. Para ele, o caput do artigo 21 da Lei 8.906/94 é parcialmente inconstitucional. O artigo diz que, nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

A ação foi proposta em 1995 pela Confederação Nacional da Indústria. Em 1996, então ministro Maurício Corrêa, relator da ADI, concedeu liminar e suspendeu o dispositivo até o julgamento final. Em março de 2004, o ministro confirmou o entendimento mostrado no julgamento da liminar. Ele decidiu que a verba de sucumbência pertence somente ao advogado da parte vencedora — diferentemente do que prevê o Estatuto. Corrêa julgou a ADI procedente em parte, admitindo a negociação sobre os honorários da sucumbência.

O voto de Celso de Mello foi no mesmo sentido. Sem reduzir o texto do Estatuto, ele votou pela limitação da sua aplicação aos casos em que não haja cláusula contratual que estipule outra orientação. Como o relator, Celso de Mello fez prevalecer a linha já defendida pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Votaram pela total procedência da ação neste dispositivo os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

Em relação ao parágrafo único do artigo 21, o tribunal já havia acompanhado, por maioria, o voto do relator, ministro Maurício Corrêa. A corte julgou a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Sobre o caput do artigo 21, a corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandoski.

Além dos honorários sucumbenciais, a ADI tentava que fossem declarados inconstitucionais pelo menos seis artigos da Lei 8.906/94. O artigo 1º, parágrafo 2º, que obriga a participação de advogados nos atos constitutivos de pessoas jurídicas, foi julgado constitucional, embora a CNI alegasse ofensa à liberdade de associação e ao princípio da igualdade. Por outro lado, por unanimidade, a corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 24, que declarava nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retirasse do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Em relação à obrigatoriedade do visto de advogados nos contratos das sociedades, por maioria, o tribunal manteve o que diz o Estatuto. O ministro Maurício Corrêa (aposentado) afastou a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação. A confederação havia alegado que a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe a exigência em outros contratos até de maior importância, além de restringir a liberdade de associação, garantida constitucionalmente. O ministro, porém, considerou que a norma tem o objetivo de proteger os atos essenciais às constituições, para evitar futuros prejuízos que decorram de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.

“A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, disse o ministro. Do mesmo modo, segundo ele, não caberia alegar que outros contratos ficam dispensados dos requisitos. Segundo Corrêa, a interferência do advogado minimiza a possibilidade de enganos e fraudes.

Ele julgou improcedente a ação quanto a esse ponto, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência do pedido votaram os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso.

Já quanto ao artigo 24, parágrafo 3º, todos ministros votaram pela inconstitucionalidade, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa, de que o advogado da parte vencedora pode negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194

sexta-feira, 22 de maio de 2009

STJ
Processo digital: futuro chega no dia 8 de junho ao STJ

A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado.

O portal do STJ permitirá que os advogados com certificação digital consultem os processos a qualquer momento, em qualquer lugar do mundo, por meio da internet. O procedimento segue o que está estabelecido na Lei n. 11.419/2006, a lei do processo eletrônico. O acesso é franqueado ao advogado titular do processo. Os advogados poderão praticar os atos processuais em tempo real, durante as 24 horas do dia, uma vantagem, já que não precisarão se limitar ao horário de funcionamento do Tribunal.

Atualmente o advogado precisa vir ao Tribunal, levar o processo para analisar e voltar para devolver. Nesse período, por exemplo, o advogado da outra parte fica impedido de ter acesso aos autos. Com o processo eletrônico, o conteúdo poderá ser analisado ao mesmo tempo pelas partes e seus procuradores sem a necessidade de comparecer ao STJ. Para os advogados que não dispuserem de certificação eletrônica, o Tribunal disponibilizará meios para consulta em sua sede.

Em uma primeira fase, serão distribuídos recursos especiais e agravos de instrumento digitalizados, classes que somam 80% dos processos do STJ. O mesmo ocorrerá com os processos da competência do presidente do STJ – suspensão de segurança, suspensão de liminar e de sentença e reclamação.

A expectativa é eliminar os processos em papel até o final de 2009. Com a digitalização, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, estima que 300 mil processos sejam devolvidos aos tribunais de origem até o final do ano.

A certificação digital no padrão ICP-Brasil é oferecida por entidades certificadoras.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

"Advogado pode anunciar, só não pode enganar"Por Marina Ito
Antigamente, nos Estados Unidos, escritórios de advocacia que faziam marketing eram considerados antiprofissionais. As coisas mudaram. Hoje, os escritórios americanos podem distribuir folhetos, fazer propaganda na televisão e usar os espaços de outdoor para se promoverem. “A maioria dos advogados não consegue imaginar um sistema diferente do atual”, conta o professor e advogado Thomas D. Morgan, um dos pais do Código de Ética dos advogados norte-americanos.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Morgan conta que a questão já foi levada para a Suprema Corte dos Estados Unidos. “A Suprema Corte entende que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador.” Para Morgan, o marketing não ofende a ética dos advogados. Mas admite que, se dependesse apenas dele, não seria favorável a anúncios “catastróficos, dramáticos ou sensacionais”.

O advogado também acredita que, com a globalização, as fronteiras para os serviços jurídicos terão de acabar. “O trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais”, constata. Ele contou que, nos Estados Unidos, onde os estados têm legislação e jurisdiçao com autônomia similar a de países independentes, houve uma tentativa de se limitar a atuação dos advogados conforme a região onde atuavam. “Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.”

Thomas Morgan é professor de Direito Antitruste e Direito Regulatório de Comércio da George Washington University. Freqüentemente solicitado como consultor jurídico, já testemunhou em mais de 20 casos sobre ética profissional de advogados, tendo também submetido pareceres relativos a cerca de outros 30 casos. Serviu como assessor especial do Sub-Secretário de Defesa dos EUA (1969-70), no governo do presidente Lyndon Johnson, e foi advogado do Conselho Geral da Força Aérea dos EUA (1967-69).

O professor esteve no Brasil onde falou sobre lei antitruste e crise econômica. Ele concedeu a entrevista antes de palestra realizada pelo Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) com apoio do Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.

Leia a entrevista

ConJur — Como a crise econômica afetou a atividade dos advogados nos Estados Unidos em relação aos honorários e à demanda?
Thomas Morgan — Uma das relações que nós reconhecemos há muito tempo é que a demanda pelos serviços é associada fortemente ao nível de atividade econômica. Como há menos atividade econômica, a demanda pelos serviços dos advogados diminuiu. Isso já estava começando a acontecer antes mesmo da crise atual. Nós também percebemos certa pressão sobre os honorários dos advogados. Mas a crise dá aos clientes poder de barganha que eles não teriam se todos estivessem competindo pelos mesmos bons advogados.

ConJur — O que levou à pressão para diminuição dos honorários e demandas antes da crise?
Thomas Morgan — Uma das mudanças é que os que contratam advogados particulares, normalmente, também são advogados que trabalham dentro da empresa, funcionários de grandes corporações. Eles entendem como os escritórios funcionam e têm tentado um retorno melhor para as suas próprias empresas. Com isso, tem havido pressão e mais poder de barganha do que tinham antes.

ConJur — As empresas também estão mais exigentes?
Thomas Morgan — Sim, a qualidade continua elevada, mas estão exigindo mais. Um exemplo é não cobrar o trabalho dos advogados mais jovens. Eles entendem que os escritórios de advocacia é que tem de treinar os novatos. Logo, não devem cobrar pelo serviço dos estagiários e recém formados.

ConJur — A briga pelos clientes está ferrenha nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — A receita dos escritórios de advogados depende de sua capacidade de atrair clientes. Então, eles fazem apresentações hiper elaboradas aos clientes, oferecem honorários mais baixos ou pessoal com mais experiência para determinado caso. Mas isso não é uma competição tão forte. A questão é que, se quiser ter sucesso na venda, haverá esforços vigorosos para ganhar a concorrência.

ConJur — Quais os limites da publicidade para os advogados nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — Basicamente, nos Estados Unidos, um advogado pode fazer propaganda nos jornais ou, mais comumente, através de folhetos, material promocional, sites, tudo quanto é tipo de palestras ou seminários para clientes potenciais. Nós chamamos isso de marketing.

ConJur — E o marketing ofende a ética do advogado?
Thomas Morgan — Não. A Suprema Corte sustenta que a proteção constitucional da liberdade de expressão permite esse tipo de marketing contanto que não seja enganador. Antigamente, costumava ser considerado totalmente antiprofissional, mas hoje a maioria dos advogados nem imagina um sistema diferente do atual.

ConJur — No Brasil, a publicidade para os escritórios é restrita. O que o senhor recomendaria para o país?
Thomas Morgan — É muito difícil recomendar, porque grande parte dessa questão é cultural. Eu acho que o sistema que nós temos nos Estados Unidos funciona razoavelmente bem, embora eu, provavelmente, não permitiria anúncios que não transmitam informação. Permitiria anúncios menos catastróficos, dramáticos ou sensacionais.

ConJur — O que o senhor acha das fronteiras nacionais para prestação de serviços jurídicos?
Thomas Morgan — Meu ponto de vista é que essas restrições terão que acabar. Com o comércio internacional, o trabalho de qualquer cliente não para nas fronteiras nacionais. Os advogados, cada vez mais, vão ter que fazer algum trabalho que tem consequência em outro país. Nós vimos isso em estados dos Estados Unidos, onde tivemos restrições similares. Não funciona. Ninguém pode defender um cliente em apenas uma jurisdição estadual.

ConJur — O senhor acha que a tendência do Direito é unificar leis e códigos também?
Thomas Morgan — Acho que haverá uma pressão para que isso ocorra. As atividades das empresas ou mesmo das pessoas físicas, que têm famílias em outros países, fazem com que exista uma demanda crescente por um conjunto de leis similares aplicáveis, onde quer que a pessoa esteja. Por outro lado, há diferenças individuais nas culturas e países que tornam impossível um sistema legal uniforme.

ConJur — E quanto a ter uma Justiça privada e não pública?
Thomas Morgan — Nós já temos isso. A arbitragem é importante tanto nos Estados Unidos quanto no exterior. Eu não vejo a arbitragem como uma rejeição aos tribunais, mas como uma alternativa. Permite que as pessoas deixem os problemas nas mãos de especialistas em vez de juízes tradicionais. Eu acho ótimo que se possa deixar uma questão com pessoas capazes de compreender os detalhes técnicos do problema.

ConJur — No Brasil, um dos motivos que favorecem a arbitragem é uma decisão mais rápida do que se a mesma demanda fosse levada ao Judiciário. Nos Estados Unidos, isso também ocorre?
Thomas Morgan — Não é o único fator nos Estados Unidos. A lentidão dos processos é uma das razões. Algumas das nossas Cortes são muito lentas, outras são mais rápidas. Na região de Washington D.C. e no distrito da Virginia, há tribunais chamados de ultra rápido. É possível ter uma resposta rápida mesmo em um sistema público.

ConJur — E como são organizadas as entidades de advocacia nos Estados Unidos?
Thomas Morgan — Cada estado tem uma ordem de advogados. E muitas dessas ordens são agências oficiais do Supremo estadual. Além disso, existe uma ordem independente, a America Bar Association, a Ordem dos Advogados americanos. Os advogados se associam, mas não é obrigatório.
Acordo mantém previdência de advogados de SPPor Alessandro CristoUm acordo multilateral entre advogados, deputados, o governo paulista e o Ministério da Previdência garantiu a continuidade da carteira de previdência dos advogados de São Paulo, pelo menos até que todos os atualmente inscritos recebam os benefícios. A solução foi anunciada nesta terça-feira (19/5) em entrevista coletiva concedida pelo presidente da Assembleia Legislativa paulista, deputado Barros Munhoz (PSDB), juntamente com as lideranças dos partidos, além dos presidentes das entidades que representam os advogados no estado.

Uma emenda proposta pelo parlamento irá alterar o projeto de lei do governo estadual que extinguiria a carteira em junho, juntamente com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), responsável pelo pagamento dos benefícios. A mudança permitirá que a extinção aconteça somente depois que o último beneficiário aposentando morrer, o que pode acontecer somente daqui a 80 anos, de acordo com um estudo atuarial feito sobre o assunto.

A emenda aglutinativa deve ser apresentada nessa quarta-feira (19/5), quando a votação do projeto também deve ser concluída. “Se não for de forma unânime, será por maioria absoluta”, diz o presidente da Alesp, Barros Munhoz. A emenda alterará também a lei que determinou a extinção do Ipesp em junho, a Lei Complementar 1.010/07. “A extinção começa hoje, mas agora será gradual, e não mais com data marcada”, explica o deputado federal José Mentor (PT-SP), que ajudou a negociar a estratégia com o Ministério da Previdência, em Brasília.

A solução foi o que a Previdência chamou de “saldamento” da carteira. “O Ministério reconheceu que a situação era atípica e demandava uma saída também atípica”, diz o deputado. O líder do governo na Assembleia, deputado Vaz de Lima (PSDB), afirmou que a administração do estado está aliviada com a nova interpretação dada pela Previdência, que “evitou que o governo fosse penalizado em benefício de 40 mil advogados”. O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, comemorou o fato de ter chegado a um consenso na Alesp. "Foi na 'Casa Cidadã' que conseguimos o diálogo", afirma.

Em 2007, a Previdência emitiu um parecer que opinava pela adequação da carteira às regras atuais das previdências suplementares, caso contrário deveria ser extinta — clique aqui para ler. A carteira, que quando foi criada contava com o repasse de verbas públicas arrecadadas pela Justiça paulista, tem 37 mil inscritos, dos quais três mil são aposentados. O governo de São Paulo, temendo ter sua regularidade previdenciária questionada — o que causaria o fim do repasse de verbas federais ao estado —, decidiu por um fim imediato à carteira, distribuindo os ativos de quase R$ 1 bilhão entre os segurados. A proposta veio com o Projeto de Lei 236/09, apresentada pelo Executivo à Alesp em abril. O prazo para votação do projeto expira no dia 31 de maio.

O acordo que deu sobrevida à carteira foi alinhavado entre as lideranças partidárias, o governo estadual e o Ministério da Previdência, além da OAB-SP, da Associação dos Advogados de São Paulo e do Instituto dos Advogados de São Paulo. A salvação da lavoura, no entanto, terá um preço. “O valor médio das contribuições dos segurados vai passar de R$ 90 para R$ 280”, diz o presidente do antigo Ipesp e atual SPPrev, Carlos Henrique Flory. De acordo com ele, a nova formatação não permitirá mais que “quem contribua com R$ 90 mensais se aposente com dez salários mínimos”.

Os advogados recolhem, hoje, valores entre R$ 48 e R$ 130 mensais ao Ipesp. Cumprido o tempo máximo de contribuição, podem se aposentar com um benefício de até dez salários mínimos. O benefício médio pago hoje a aposentados e pensionistas é de R$ 3 mil. Podem requerer a aposentadoria os inscritos há mais de 35 anos na OAB-SP ou que tenham completado 65 anos de idade. Desde janeiro do ano passado, o Ipesp impede que novas inscrições sejam feitas.
A nova forma de cálculo dependerá de quanto o advogado já contribuiu e com quanto pretende contribuir daqui por diante. A remuneração não será mais indexada ao salário mínimo. Os já aposentados também deixarão de ter correção nos valores. Para requererem a aposentadoria, os segurados deverão ter, conjuntamente, 65 anos de idade e 35 anos de inscrição na OAB-SP. O tempo mínimo de contribuição será de 20 anos.

Os inscritos que quiserem deixar a carteira serão ressarcidos dos valores das contribuições, regra provisória deve ser publicada assim que o projeto for aprovado, que dará o prazo de 120 dias para os inscritos optarem por continuar ou não na carteira. “As restituições irão variar entre 60% e 80% do total das contribuições, a ser recebido em um prazo facultativo”, explica um dos conselheiros da carteira e articulador do acordo, o advogado Marcio Kayatt.

Para que os advogados saibam o quanto terão de contribuir e quanto poderão receber depois de se aposentarem, o Ipesp fará, até o final do ano, levantamentos individuais das contas dos segurados e publicará uma tabela com os planos possíveis, como adianta Kayatt. Serão incluídos no cálculo o tempo e o valor acumulado de contribuições, além da chamada “taxa de juntada”, recolhida quando procurações são anexadas nos processos judiciais. Todo mês o Ipesp recebe R$ 3 milhões a título de contribuições e R$ 1,5 milhão de taxa.

Acordo da salvação
Depois de frustradas as negociações com o governo estadual, a saída na Assembleia Legislativa era a última cartada para tentar salvar a carteira. “A saída pela via judicial já estava pronta, mas levaria no mínimo 15 anos para ter uma definição e mais outros 15 para que os precatórios emitidos fossem pagos”, calcula Kayatt. As entidades chegaram a ameaçar o ajuizamento de um pedido de Mandado de Segurança em favor dos aposentados, que exigiria que o governo estadual voltasse a arcar com a maior parte das entradas da carteira, o que foi abolido em 2003. "Não havia dinheiro sequer para pagar os aposentados", disse o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

Hoje numa função próxima à de previdência complementar, a Carteira de Previdência dos advogados foi criada em 1959 pelo governo estadual para ser sustentada pelas contribuições dos segurados e por parte das taxas judiciais recolhidas nos processos. O drama começou em 2003, quando a Lei Estadual 11.608 acabou com o repasse de 17,5% das taxas da Justiça à carteira — equivalentes a 85% das fontes de custeio — e a colocou a caminho do défict. A Emenda Constitucional 45/04, chamada de Reforma do Judiciário, deu o golpe de misericórdia ao cravar que o Judiciário é o único destinatário legítimo das custas judiciais recolhidas.

Como se não bastassem os problemas de liquidez, em 2007, a carteira perdeu ainda seu administrador, o Ipesp. A Lei Complementar 1.010/07 determinou a extinção do instituto e sua substituição pela São Paulo Previdência (SPPrev). Porém, a norma não atribuiu à sucessora a gerência da carteira, colocando os advogados aposentados e os que ainda contribuíam numa contagem regressiva para a perda dos benefícios a que tinham direito. A data marcada na lei vigente para o fim do Ipesp é o dia 1º de junho, quando vence o prazo de dois anos para que a SPPrev seja implantada.

Com o fim do repasse das taxas judiciárias, a carteira está em contagem regressiva para incinerar um caixa de R$ 1 bilhão e se tornar deficitária. Segundo um estudo atuarial entregue pela Fundação Universa, de Brasília, em fevereiro, a arrecadação de R$ 4,5 milhões não aguentará a despesa de R$ 6,2 milhões com benefícios pagos e, em 2019, passará a ter um défict de R$ 223,5 mil — clique aqui para ver o estudo. A arrecadação de contribuições terminaria em 2043, quando todos os beneficiários ativos passariam à condição de inativos, aumentando os gastos e reduzindo as fontes de recursos da carteira. O ciclo só começaria a regredir após 2050, quando o custo passaria a cair, conforme os segurados fossem morrendo. Mas a obrigação só zeraria depois de 2090, deixando um passivo de R$ 78,6 milhões.

A solução a que chegaram governo estadual, deputados e advogados evitou uma batalha judicial que poderia ter um fim amargo para os advogados. Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 11.608/03, proposta pelo Conselho Federal da OAB. Cinco dispositivos alegados como inconstitucionais na ADI 3.154 foram mantidos pelos ministros, por maioria. A discussão em relação a dois dos artigos apontados foi suspensa depois de um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia

quinta-feira, 14 de maio de 2009

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios.

As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida.

As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado.

Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto.

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. "Foram milhares de casos de fraude", afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo.

Luiza de Carvalho, de São Paulo
(Colaborou Zínia Baeta)

terça-feira, 12 de maio de 2009

Consumidor consegue substituição de veículo Zero KM
A 11ª Vara Cível de Natal determinou a entrega de um novo veículo a um consumidor que recebeu o automóvel zero quilômetro com defeito. A decisão mantida também na 2ª Câmara Cível teve como fundamento o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que garante a substituição do produto em 30 dias, caso o defeito não seja sanado.

A empresa S.A. recorreu da decisão, argumentando que o prazo de um dia, estipulado pela Vara Cível, não era suficiente para efetuar a substituição, porque não existia no pátio da loja veículo com as mesmas características. Acrescentou que seria impossível o faturamento do novo veículo junto ao fabricante, pois o referido procedimento leva 30 dias.

O autor da ação informou, durante a instrução processual, que o veículo apresentava excessivo consumo de combustível, barulho da parte traseira e dianteira esquerda e ruídos na parte traseira externa. Disse que levou o carro até a concessionária diversas vezes e não obteve nenhuma melhora no desenvolvimento.

Dr. Geomar de Brito, juiz da 11ª Vara Cível, destacou, na decisão interlocutória, que os requisitos da tutela de urgência estavam caracterizados: “A expectativa de qualquer comprador, ao adentrar em uma concessionária e ali adquirir um veículo novo é a de que, no mínimo, o bem se encontre em perfeitas condições de uso. Não foi o que ocorreu com o veículo adquirido pela parte-autora. Conforme narrado na peça vestibular, em pouco tempo de uso, o autor, alegando diversos defeitos, levou o seu veículo por diversas vezes à oficina da empresa. Entretanto, embora tenha recorrido a uma concessionária autorizada, até o momento, os defeitos alegados nas ordens de serviços não tiveram solução”, ressaltou.

O magistrado fixou multa diária de R$ 300 reais em caso de descumprimento e os desembargadores da 2ª Câmara Cível argumentaram que a verossimilhança do direito alegado pelo consumidor foi evidenciado na medida em que o veículo apresentou diversos problemas não solucionados pela concessionária, além de dificuldade na produção de provas, por causa hipossuficiência do consumidor em relação a empresa.

“Evidenciado, desta forma, o requisito da verossimilhança da alegação, possível é o pleito antecipatório pela substituição do produto por outro da mesma espécie até julgamento final da lide. O perigo de dano irreparável, segundo requisito para a concessão da medida antecipatória da tutela, encontra-se consubstanciado no fato do Agravado estar privado de usar o próprio automóvel, devido a demora da empresa agravante na solução do problema, resultando o risco de lesão de difícil reparação no simples aguardo pela prolação da sentença”, argumentou o des. Osvaldo Cruz, relator do Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade.

Processo: nº 2009.000708-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Temos que ter muita paciência

Há 18 milhões de processos em andamento em São Paulo
A Justiça de São Paulo recebeu 426 mil novos processos em março passado. Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que mais de 18 milhões estão em andamento em São Paulo.
Segundo o Anuário Paulista, em 2008, a média de novos processos por dia útil no Judiciário paulista, era de 26 mil processos: são dois mil processos distribuídos, por hora, para cada um dos quase três mil juízes paulistas, de acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas.
Em março, ainda foram registradas cerca de 409 mil sentenças e realizadas 154 mil audiências, além de cumpridas 85 mil precatórias. O Tribunal do Júri realizou 683 sessões. Houve cerca de 15,2 mil acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 7,3 mil foram feitos por conciliadores e 3,2 por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, num total de 4,6 mil. Foram registradas 12,8 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais foram oferecidas 1.685 denúncias, das quais 1.591 recebidas e apenas 94 foram rejeitadas.
Quanto às orientações a causas de fora da competência do juizados especiais cíveis, foram 24,8 mil atendimentos. Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 2.734 reclamações, obtidos 1.365 acordos, sendo 322 extrajudiciais, 921 obtidos por conciliadores e 122 por juízes em audiências.
De acordo com o Anuário da Justiça 2009, a Justiça comum estadual respondeu por 85% dos processos julgados durante 2008 em todo o país. Foram 13,3 milhões de litígios encerrados em primeira instância e nos Tribunais de Justiça dos estados. Cerca de um terço do total de decisões foi tomado no estado de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Mudança na CLT
Leia lei que reconhece fé pública de advogado
A cópia de documento oferecida como prova poderá ser declarada autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na Justiça do Trabalho. É o que diz a Lei 11.925/09, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei dá nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho.
“Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos”, diz o texto.
A lei reconhece que o advogado privado tem fé pública e dá ao defensor o mesmo poder que tem a magistratura e os membros do Ministério Público.

terça-feira, 5 de maio de 2009

NOVO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO















INTRODUÇÃO

O encargo denominado seguro de acidente de trabalho (SAT) recolhido pelo empregador sobre a folha de salários sofrerá brevemente alteração significativa em sua metodologia de apuração.
Nos termos da lei 10.666/2003 o encargo terá a sua denominação alterada para FAP (Fator Acidentário Previdenciário).

Em princípio imagina-se que se trata apenas de uma alteração na denominação do encargo sem maiores consequências ao contribuinte.

No entanto uma análise mais acurada no texto legal constatar-se-á que a alteração será muito mais abrangente do que se imagina.

O empregador que não ficar atento as alterações poderá deixar de usufruir os benefícios fiscais que a nova norma irá conceder, ou ainda, ser penalizado por mera desatenção à legislação.


O presente estudo visa prima facie levar ao empresário contribuinte orientações básicas para o aproveitamento das benesses legais e evitar o recolhimento do encargo de forma errônea ou sofrer o reajustamento que a lei impõe.

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
PREVISÃO LEGAL

O FAP está previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003 e visa equilibrar o recolhimento securitário no sentido de aplicar às empresas que geram mais acidentes uma alíquota maior e beneficiar o empregador que tem uma cota de acidentes menor e/ou propicia meios para que o trabalhador não fique exposto aos riscos inerentes da sua atividade laboral.

Tal entendimento encontra amparo no artigo 195 da Constituição Federal ao prescrever que as contribuições para fins de acidente de trabalho poderão ter alíquotas diferenciadas levando em consideração a atividade econômica, o porte, a utilização por parte da mão de obra dos afastamentos previdenciários em decorrência de acidente de trabalho.

A nova sistemática traz a inversão do ônus da prova em matéria acidentaria, ou seja, caberá ao empregador provar que o acidente sofrido pelo empregado não tem nexo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Toma-se o exemplo de um motorista de ônibus que ao manusear um copo no interior da garagem da empresa acaba sofrendo uma lesão na mão e assim fica incapacitado para o trabalho.

Pela sistemática atual, a culpa do acidente é imputada única e exclusivamente ao empregador, sem que o mesmo tenha a oportunidade de provar que a lesão decorrente da utilização incorreta do copo por parte do seu motorista não tem nexo com a atividade desenvolvida pela empresa.

Com a nova legislação o empregador deverá elaborar o documento denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o qual comprovará a relação entre o acidente ocorrido e a atividade da empresa.

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O legislador pátrio define o acidente de trabalho como toda a lesão sofrida pelo trabalhador a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause a morte ou redução, permanente ou temporária de sua capacidade de trabalho.

Partindo dessa premissa, temos o acidente de trabalho e doença ocupacional.

Algumas situações são equiparadas a acidente do trabalho, a mais conhecida é o acidente de trajeto.

Já as doenças ocupacionais são as decorrentes da atividade desenvolvida pelo trabalhador e que se manifestam ao longo do tempo, dentre as quais Lesão por Esforço Repetitivos e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
A literatura recente também tem entendido que distúrbios neurológicos e também podem ser considerados doenças ocupacionais, vez que, relacionados com a exposição a situações de estresse emocional, decorrentes da busca de resultados da atividade laboral, podendo ocasionar síndrome do pânico, distúrbio bipolar e cardiopatias.

Como se pode constatar todo aquele que exerce atividade profissional remunerada está sujeito a acidentes e/ou doenças ocupacionais.

DO FINANCIAMENTO DO ANTIGO SAT

Na norma a ser substituída determina que a o empregador por ser o gerador do fator de risco é quem deve financiar os eventuais danos que o trabalhador venha a sofrer.

O aludido financiamento é realizado através de contribuição compulsória denominada Seguro de Acidente de Trabalho.

A legislação atual, prevê três alíquotas para recolhimento apuradas com base na folha de salários dos empregados a saber:

Ø 1% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco leve;
Ø 2% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco médio;
Ø 3% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco grave

Para as empresas que exercem de riscos variados será considerada a atividade que empregue o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

As alíquotas acima poderão sofrer acréscimo em percentuais de 6%, 9% e 12%, conforme a atividade exercida pelo segurado, que permita a este a percepção de aposentadoria especial aos seus trabalhadores.

A contribuição adicional em casos de aposentadoria especial é exigida na seguinte proporção:

Aposentadoria especial em anos
15
20
25
Acréscimo em percentual
12%
9%
6%

A legislação em vigor apenas prevê acréscimo em casos de situações de risco, sem beneficiar o empregador que neutraliza ou minimiza os riscos da atividade ao trabalhador.

Também não existe qualquer compensação ao empregador que por ter as devidas cautelas com relação a segurança e medicina do trabalho não onera o órgão previdenciário com afastamentos por acidente de trabalho ou equiparados.

POSSIBILIDADES DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA

O legislador pátrio entendeu por bem estimular as empresas a criarem e adequar o seu meio ambiente de trabalho de forma a tornar a atividade laboral menos penosa.

Para que isto seja viável a Previdência Social decidiu flexibilizar as alíquotas de contribuição de forma a tornar mais justa a contribuição relativa ao seguro de acidentes de trabalho.

Tal medida visa premiar as empresas que investem no meio ambiente do trabalho seguro e sadio de forma a prevenir acidentes do trabalho servindo de estímulo para que todo segmento empresarial privado adote medidas para redução de acidentes.

A concessão de beneficio às empresas tem como objetivo primordial a redução dos custos com a concessão de benefícios previdenciários.

Uma vez o empregador-contribuinte sendo estimulado a criar um ambiente isento ou com riscos minimizados haverá uma redução nos custos com o tratamento de acidentados e doentes ocupacionais.

Nestes termos a distribuição das benesses aos empregadores que contribuíram para a redução dos custos previdenciários.

A Lei 10.666/03 prevê a redução das alíquotas paras os investidores no meio ambiente de trabalho no percentual de até 50% sobre a contribuição securitária.

Mas a mesma norma legal irá punir com a dobra da contribuição aquelas empresas que onerarem de forma significativa o órgão previdenciário com a ocorrência de afastamentos por moléstias advindas da atividade laboral.


Nos termos da legislação vigente a empresa pode requerer uma redução de alíquota através de procedimento administrativo perante ao INSS.

Após o recebimento do pedido o agente previdenciário verificará se a atividade econômica da empresa permite ou não a concessão da redução da alíquota.

Ressalta-se que a analise é com base na atividade econômica da empresa, sem levar em consideração os esforços que a mesma realiza na prevenção de acidentes de trabalho ou na existência ou não de afastamentos.

A atual legislação não observa a conduta individual da empresa e sim o conjunto de todas empresas do segmento. Tal entendimento prejudica o empresário que investe em sua atividade, vez que, será visto no coletivo.

A nova norma nasce no sentido de olhar a empresa no sentido individual e não o segmento econômico a que ela pertence. Uma medida mais justa de avaliação.

Assim a empresa que investe em medidas de segurança poderá pleitear a justa retribuição pelo investimento, bem como as empresas que não aplicam medidas e/ou investimentos na saúde de sua atividade sofrerão os devidos encargos.







REQUISITO PARA O REQUERIMENTO

Como toda norma que prevê benefícios ela também exige contra partida.

Para que a empresa possa receber o beneficio da redução de alíquota do FAP deverá estar em dia com as suas contribuições previdenciárias.

Esta imposição visa respeitar os bons empregadores, vez que, não é justo conceder redução de alíquota aos inadimplentes.
Na existência de eventuais débitos previdenciários deve a empresa elimina-los seja através de parcelamento ou com o pagamento a vista do débito.

DAS OBRIGAÇÕES APÓS O ENQUADRAMENTO

Na ocorrência de eventual acidente, o que não se espera, deverá a empresa no prazo de 24 horas comunicar o órgão previdenciário e na eventualidade de óbito a autoridade policial também deverá ser noticiada.

Após comunicação do acidente será elaborado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pelo perito do INSS.

Com este documento o órgão previdenciário irá avaliar se o acidente sofrido pelo segurado tem relação com a atividade econômica da empresa.

Atualmente quando ocorre um acidente do trabalho, independentemente da sua relação com a atividade da empresa é a esta que fica imputada a culpa sendo o mesmo incluído no histórico desta.

Com a criação desta nova atribuição o empresário poderá comprovar a ausência de culpa pela lesão sofrida pelo trabalhador.

Um exemplo clássico é o acidente de trajeto, aquele em que o trabalhador sofre um acidente em seu deslocamento no trajeto residência/trabalho/residência.

Nesta situação o empregador não teve qualquer influência no infortúnio sofrido pelo seu empregado, servindo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário como documento hábil para demonstrar a inocência do empregador.

Outra situação que pode ocorrer, por exemplo, é quando um trabalhador do setor de produção de uma metalúrgica ao utilizar um copo para tomar água vem a sofrer um corte na mão em decorrência da quebra deste objeto. É mais uma situação em que não pode ser imputada culpa ao empregador, pois o fato gerador não está diretamente ligado com a produção da empresa.

Outra novidade trazida com a nova norma é a possibilidade do empregador requerer ao INSS a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Neste caso a empresa deverá ofertar contestação escrita ao órgão previdenciário no prazo de quinze dias a contar da data da entrega da GFIP que irá registrar a movimentação do trabalhador.

A contestação deverá conter as evidencias técnicas da exposição dos riscos sofridos pelo acidentado.

Após a oferta da contestação o INSS intimará o empregado para apresentar a sua manifestação para querendo possa impugnar o pedido, assumindo ou não a culpa pelo acidente.

A parte que ficar insatisfeita com a decisão poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social sem prejuízo a eventual ação declaratória na Justiça visando a reforma do entendimento do órgão.

DO INICIO DA VIGÊNCIA

Apesar da lei ter sido editada em 2.003 a vigência do FAP terá inicio em setembro de 2.009, conforme redação do decreto 6.577/2008.

No entanto, para que a empresa possa auferir os benefícios as medidas preparatórias deverão ser adotadas desde já.
Nos termos da lei em exposição para a concessão dos benefícios fiscais o órgão previdenciário calculará o FAP utilizando os dados de janeiro à dezembro de cada ano civil, a contar de maio de 2.004, até completar o período de cinco anos.

CONCLUSÃO

A nova sistemática legal surge para afastar o pretérito entendimento que basta tributar de forma igual todas as empresas do mesmo ramo empresarial bem como impor rígidas normas regulamentadoras a estas como forma de reduzir os efeitos danosos dos acidentes sem que fosse dada a oportunidade e contrapartida ao empregador que realmente zela pelo ambiente seguro de sua empresa e consequentemente belo bom nome de sua empresa.

Agora aquele empresário desidioso é que deverá efetivamente arcar com o ônus do seu descaso, tirando o peso das costas da empresa séria e comprometida com a coletividade.

A partir da vigência do FAP, procura-se uma redução a médio prazo do fato gerador da obrigação tributária, vez que haverá o relacionamento direto com a conduta do empresário o qual sofrerá redução ou majoração da contribuição acidentária de acordo com a sua conduta na direção de sua empresa.
Conclui-se que a empresa que não investe em segurança e medicina do trabalho ou ainda mascara o risco ambiental sofrerá o aumento de sua tributação..

Com a criação do FAP a empresa também será exposta ao público consumidor, pois os seus dados ficarão expostos na internet contendo informações sobre o valor pago à titulo de FAP, quantidade de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes da atividade da empresa, podendo ser uma promoção positiva ou negativa do empresário, cabendo a este escolher que tipo de promoção que melhor atenda os seus interesses.


















Estudo realizado por:

ADILSON SOUSA DANTAS, advogado formado pela Universidade São Francisco – São Paulo em 2.001, especializado em Direito Empresarial e Defesa do Consumidor, com ênfase ao Consumidor Bancário e professor de Legislação para radialistas na Escola Radioficina.

MUNIR WAHHAB, bacharel em direito formado pela Universidade São Francisco – São Paulo em 2.001, especializado em cálculos judiciais e extrajudiciais, elaboração de laudos divergentes em matéria de liquidação de sentenças, apuração de saldo devedor bancário com expurgo da capitalização mensal de juros.

Ambos profissionais fundadores do Escritório Dantas e Wahhab Advogados Associados, com participação em diversas emissoras de Rádio e com correspondentes nas principais Comarcas do País.
Destino de processos com base na lei é incerto
Por Rodrigo Haidar
A decisão do Supremo Tribunal Federal de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 é apenas o primeiro ato de um debate que promete render muito mais nos tribunais inferiores e fóruns do país. Como os ministros não declararam expressamente o que deve acontecer com as ações judiciais contra jornais e jornalistas que têm base na lei excluída do ordenamento jurídico, fica a cargo dos juízes decidir o que fazer.
Há dois cenários possíveis em relação ao trâmite das ações. Primeiro: até mesmo nos processos baseados exclusivamente na Lei de Imprensa, os juízes podem fazê-los continuar tramitando com base em dispositivos correlatos do Código Penal, Código Civil ou mesmo em regras constitucionais. Segundo cenário: o juiz arquiva o processo, por entender que o dispositivo apontado deixou de existir em 1988, com a promulgação da Constituição.
“Existe o princípio de que a parte deve dar os fatos e o juiz procede ao enquadramento desses fatos. Assim, não estaria prejudicado o andamento das ações”, afirmou o ministro Marco Aurélio à revista Consultor Jurídico. Para o ministro, o andamento das ações não deve ser prejudicado.
Na saída da sessão plenária dessa quinta-feira (30/4), os ministros Carlos Britto, relator da ação, e Ricardo Lewandowski também explicaram que as ações devem continuar tramitando com base em outros dispositivos legais. Trocando em miúdos, se há processo por injúria contra um jornalista baseado no artigo 20 da Lei 5.250/67 — que deixou de existir —, o juiz pode reenquadrá-lo no artigo 138 do Código Penal, que tipifica o mesmo crime.
O advogado Marcelo Nobre, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e estudioso da Lei de Imprensa, corrobora o argumento de que se pode reclassificar a ação, mas alerta que certamente haverá juízes que não decidirão dessa maneira. “Da mesma forma, magistrados podem entender que esse processo tem de ser arquivado, já que sua base de fundamentação é uma lei que não mais existe”, afirma.
Na opinião do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que fez o STF derrubar a lei, o destino das ações baseadas exclusivamente na Lei de Imprensa não pode ser outro, senão o arquivo. “Não há alternativa”, disse à ConJur.
Balizas processuais
Com a queda da lei, há outras questões que serão decididas caso a caso pelos juízes. A questão do direito de resposta é a mais candente delas. No final do julgamento, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, chamou a atenção para o fato. Ele reclamou que o tribunal está jogando fora uma regulamentação razoável e deferindo ao juiz regular, caso a caso, o direito de resposta. “Isso não é bom nem para as empresas, nem para os cidadãos”, disse. “Eles podem entrar em uma selva hermenêutica.”
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, votou em outro sentido. Para ele, o direito de resposta é bem garantido no inciso V do artigo 5º da Constituição: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. E a decisão da corte não impede que o legislador regulamente o assunto em uma nova lei.
De qualquer maneira, com a decisão do Supremo, os juízes singulares é que decidirão como será o direito de resposta. A regulação prevista na Lei de Imprensa deixou de existir junto com a regra. “Há certas regras contidas na Lei de Imprensa que não são previstas nas normas gerais. Nesse ponto, a revogação da lei na íntegra não é benéfica”, afirma Marcelo Nobre.
Para o ministro Marco Aurélio, único que votou pela rejeição total da ação, não é bom o fato de que “passaremos a ter conflitos de interesse resolvidos com critério de plantão, estabelecido pelo julgador”.
Outras questões como os efeitos da decisão nas condenações já sofridas por jornalistas, em processos com base na Lei de Imprensa, poderão ser discutidas mais adiante. O Supremo pode até mesmo discutir a modulação dos efeitos da decisão em possíveis Embargos de Declaração. Por enquanto, contudo, diversos casos serão definidos individualmente pelos juízes.
“Esse julgamento é um convite para a imprensa fazer um processo responsável de autorregulação, como ocorre em muitos países”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao concluir o julgamento.
Fim da lei
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal julgou, na quinta-feira, que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela nova ordem democrática. Com a decisão, a norma é excluída totalmente do ordenamento jurídico.
Além do relator do processo, ministro Carlos Britto, votaram pela extinção da Lei de Imprensa os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello. O argumento comum entre eles foi o de que a Lei de Imprensa foi criada a partir de uma ótica punitiva e cerceadora da liberdade de expressão. Por isso, não pode sobreviver na atual ordem jurídica.
O ministro Britto considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, como direito de resposta e indenização, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.
Filhos de juiz morto pelo PCC receberão R$ 1 milhão
Por Fernando Porfírio
O governo de São Paulo foi condenado a pagar 2 mil salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 1 milhão) para os filhos do juiz Antonio José Machado Dias, assassinado em 2003 por membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). A condenação foi imposta pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeira instância, o governo havia sido condenado pelo juiz Walter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a pagar 300 salários mínimos (aproximadamente R$ 150 mil).
Ao analisar o caso, o TJ paulista entendeu que houve omissão do estado, que não tomou medidas para evitar que condenados comandassem, de dentro do sistema prisional, o plano de assassinar o juiz. “Sob o pálio de uma visão estrábica de segurança pública, o estado descurou-se, dentre outras, de uma de suas obrigações essenciais, o de assumir a autoridade que lhe é imposta para evitar sofra a população ordeira violação de seus direitos”, afirmou o desembargador Luis Ganzerla, da 11ª Câmara de Direito Público.
Ganzerla atuou no julgamento como revisor e abriu divergência com o relator do recurso, desembargador Pires de Araújo. Este defendeu que o dano moral fosse majorado para R$ 320 mil (ou cerca de 800 salários mínimos). Para o revisor, a quantia era “módica”. Ele defendeu o valor de R$ 1 milhão. Foi buscar jurisprudência no Supremo Tribunal Federal e no TJ paulista para fundamentar sua tese.
Como justificativa para o aumento, o revisor usou de dois argumentos. O primeiro, a falha do estado em não garantir a segurança e a vida do juiz. O segundo, de que o erário paulista é o mais endinheirado do país e prova dessa riqueza é o desembolso de R$ 2,5 bilhões pagos como indenizações administrativas a perseguidos políticos da ditadura militar e famílias de mortos e desaparecidos.
Na época do crime, Antonio José Machado Dias era juiz de execuções criminais e corregedor de presídios de Presidente Prudente. A região concentra vários presídios de segurança máxima, onde estão confinados presos ligados ao PCC. A morte foi planejada e executada por membros da facção criminosa, que estaria descontente com o rigor do magistrado. Machado Dias foi morto quando saía do Fórum de Presidente Prudente.
Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Estado sustentou que não podia ser responsabilizada pela morte do juiz e que o magistrado tinha à sua disposição um agente da Polícia Militar, mas no dia dos fatos dispensou o policial.
O tribunal entendeu que a morte do juiz foi um crime encomendado, com requintes de perversidade, “abatido como um animal” na rua. A turma julgadora disse que o assassinato evidenciou a “desídia e negligência” do estado, que com seu aparato não foi capaz de impedir o contato entre criminosos presos e soltos.
O revisor, que foi acompanhado pelo desembargador Vicente Rossi, concordou com o recurso dos filhos do juiz de Presidente Prudente, que reclamaram a majoração da indenização para mil salários mínimos. Para o desembargador Luís Ganzerla, a família, ao bater à porta do Judiciário, buscava um remédio para diminuir a dor e o sofrimento da perda do pai.
“Na realidade, não se pode admitir que o dinheiro faça cessar a dor, como faz cessar o prejuízo patrimonial”, disse o desembargador. “Mas, em muitos casos, o conforto que possa proporcionar mitigará em parte, a dor moral, pela compensação que oferece.”
O revisor ainda justificou o valor determinado alegando que a indenização também funcionará como castigo aplicado ao estado, que agiu com incúria e negligência ao não oferecer segurança a uma autoridade que exercia cargo relevante e perigoso.