terça-feira, 5 de maio de 2009

NOVO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO















INTRODUÇÃO

O encargo denominado seguro de acidente de trabalho (SAT) recolhido pelo empregador sobre a folha de salários sofrerá brevemente alteração significativa em sua metodologia de apuração.
Nos termos da lei 10.666/2003 o encargo terá a sua denominação alterada para FAP (Fator Acidentário Previdenciário).

Em princípio imagina-se que se trata apenas de uma alteração na denominação do encargo sem maiores consequências ao contribuinte.

No entanto uma análise mais acurada no texto legal constatar-se-á que a alteração será muito mais abrangente do que se imagina.

O empregador que não ficar atento as alterações poderá deixar de usufruir os benefícios fiscais que a nova norma irá conceder, ou ainda, ser penalizado por mera desatenção à legislação.


O presente estudo visa prima facie levar ao empresário contribuinte orientações básicas para o aproveitamento das benesses legais e evitar o recolhimento do encargo de forma errônea ou sofrer o reajustamento que a lei impõe.

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
PREVISÃO LEGAL

O FAP está previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003 e visa equilibrar o recolhimento securitário no sentido de aplicar às empresas que geram mais acidentes uma alíquota maior e beneficiar o empregador que tem uma cota de acidentes menor e/ou propicia meios para que o trabalhador não fique exposto aos riscos inerentes da sua atividade laboral.

Tal entendimento encontra amparo no artigo 195 da Constituição Federal ao prescrever que as contribuições para fins de acidente de trabalho poderão ter alíquotas diferenciadas levando em consideração a atividade econômica, o porte, a utilização por parte da mão de obra dos afastamentos previdenciários em decorrência de acidente de trabalho.

A nova sistemática traz a inversão do ônus da prova em matéria acidentaria, ou seja, caberá ao empregador provar que o acidente sofrido pelo empregado não tem nexo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Toma-se o exemplo de um motorista de ônibus que ao manusear um copo no interior da garagem da empresa acaba sofrendo uma lesão na mão e assim fica incapacitado para o trabalho.

Pela sistemática atual, a culpa do acidente é imputada única e exclusivamente ao empregador, sem que o mesmo tenha a oportunidade de provar que a lesão decorrente da utilização incorreta do copo por parte do seu motorista não tem nexo com a atividade desenvolvida pela empresa.

Com a nova legislação o empregador deverá elaborar o documento denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o qual comprovará a relação entre o acidente ocorrido e a atividade da empresa.

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O legislador pátrio define o acidente de trabalho como toda a lesão sofrida pelo trabalhador a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause a morte ou redução, permanente ou temporária de sua capacidade de trabalho.

Partindo dessa premissa, temos o acidente de trabalho e doença ocupacional.

Algumas situações são equiparadas a acidente do trabalho, a mais conhecida é o acidente de trajeto.

Já as doenças ocupacionais são as decorrentes da atividade desenvolvida pelo trabalhador e que se manifestam ao longo do tempo, dentre as quais Lesão por Esforço Repetitivos e os Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
A literatura recente também tem entendido que distúrbios neurológicos e também podem ser considerados doenças ocupacionais, vez que, relacionados com a exposição a situações de estresse emocional, decorrentes da busca de resultados da atividade laboral, podendo ocasionar síndrome do pânico, distúrbio bipolar e cardiopatias.

Como se pode constatar todo aquele que exerce atividade profissional remunerada está sujeito a acidentes e/ou doenças ocupacionais.

DO FINANCIAMENTO DO ANTIGO SAT

Na norma a ser substituída determina que a o empregador por ser o gerador do fator de risco é quem deve financiar os eventuais danos que o trabalhador venha a sofrer.

O aludido financiamento é realizado através de contribuição compulsória denominada Seguro de Acidente de Trabalho.

A legislação atual, prevê três alíquotas para recolhimento apuradas com base na folha de salários dos empregados a saber:

Ø 1% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco leve;
Ø 2% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco médio;
Ø 3% sobre a folha de salários para as empresas com atividade preponderante de risco grave

Para as empresas que exercem de riscos variados será considerada a atividade que empregue o maior número de empregados e trabalhadores avulsos.

As alíquotas acima poderão sofrer acréscimo em percentuais de 6%, 9% e 12%, conforme a atividade exercida pelo segurado, que permita a este a percepção de aposentadoria especial aos seus trabalhadores.

A contribuição adicional em casos de aposentadoria especial é exigida na seguinte proporção:

Aposentadoria especial em anos
15
20
25
Acréscimo em percentual
12%
9%
6%

A legislação em vigor apenas prevê acréscimo em casos de situações de risco, sem beneficiar o empregador que neutraliza ou minimiza os riscos da atividade ao trabalhador.

Também não existe qualquer compensação ao empregador que por ter as devidas cautelas com relação a segurança e medicina do trabalho não onera o órgão previdenciário com afastamentos por acidente de trabalho ou equiparados.

POSSIBILIDADES DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA

O legislador pátrio entendeu por bem estimular as empresas a criarem e adequar o seu meio ambiente de trabalho de forma a tornar a atividade laboral menos penosa.

Para que isto seja viável a Previdência Social decidiu flexibilizar as alíquotas de contribuição de forma a tornar mais justa a contribuição relativa ao seguro de acidentes de trabalho.

Tal medida visa premiar as empresas que investem no meio ambiente do trabalho seguro e sadio de forma a prevenir acidentes do trabalho servindo de estímulo para que todo segmento empresarial privado adote medidas para redução de acidentes.

A concessão de beneficio às empresas tem como objetivo primordial a redução dos custos com a concessão de benefícios previdenciários.

Uma vez o empregador-contribuinte sendo estimulado a criar um ambiente isento ou com riscos minimizados haverá uma redução nos custos com o tratamento de acidentados e doentes ocupacionais.

Nestes termos a distribuição das benesses aos empregadores que contribuíram para a redução dos custos previdenciários.

A Lei 10.666/03 prevê a redução das alíquotas paras os investidores no meio ambiente de trabalho no percentual de até 50% sobre a contribuição securitária.

Mas a mesma norma legal irá punir com a dobra da contribuição aquelas empresas que onerarem de forma significativa o órgão previdenciário com a ocorrência de afastamentos por moléstias advindas da atividade laboral.


Nos termos da legislação vigente a empresa pode requerer uma redução de alíquota através de procedimento administrativo perante ao INSS.

Após o recebimento do pedido o agente previdenciário verificará se a atividade econômica da empresa permite ou não a concessão da redução da alíquota.

Ressalta-se que a analise é com base na atividade econômica da empresa, sem levar em consideração os esforços que a mesma realiza na prevenção de acidentes de trabalho ou na existência ou não de afastamentos.

A atual legislação não observa a conduta individual da empresa e sim o conjunto de todas empresas do segmento. Tal entendimento prejudica o empresário que investe em sua atividade, vez que, será visto no coletivo.

A nova norma nasce no sentido de olhar a empresa no sentido individual e não o segmento econômico a que ela pertence. Uma medida mais justa de avaliação.

Assim a empresa que investe em medidas de segurança poderá pleitear a justa retribuição pelo investimento, bem como as empresas que não aplicam medidas e/ou investimentos na saúde de sua atividade sofrerão os devidos encargos.







REQUISITO PARA O REQUERIMENTO

Como toda norma que prevê benefícios ela também exige contra partida.

Para que a empresa possa receber o beneficio da redução de alíquota do FAP deverá estar em dia com as suas contribuições previdenciárias.

Esta imposição visa respeitar os bons empregadores, vez que, não é justo conceder redução de alíquota aos inadimplentes.
Na existência de eventuais débitos previdenciários deve a empresa elimina-los seja através de parcelamento ou com o pagamento a vista do débito.

DAS OBRIGAÇÕES APÓS O ENQUADRAMENTO

Na ocorrência de eventual acidente, o que não se espera, deverá a empresa no prazo de 24 horas comunicar o órgão previdenciário e na eventualidade de óbito a autoridade policial também deverá ser noticiada.

Após comunicação do acidente será elaborado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário pelo perito do INSS.

Com este documento o órgão previdenciário irá avaliar se o acidente sofrido pelo segurado tem relação com a atividade econômica da empresa.

Atualmente quando ocorre um acidente do trabalho, independentemente da sua relação com a atividade da empresa é a esta que fica imputada a culpa sendo o mesmo incluído no histórico desta.

Com a criação desta nova atribuição o empresário poderá comprovar a ausência de culpa pela lesão sofrida pelo trabalhador.

Um exemplo clássico é o acidente de trajeto, aquele em que o trabalhador sofre um acidente em seu deslocamento no trajeto residência/trabalho/residência.

Nesta situação o empregador não teve qualquer influência no infortúnio sofrido pelo seu empregado, servindo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário como documento hábil para demonstrar a inocência do empregador.

Outra situação que pode ocorrer, por exemplo, é quando um trabalhador do setor de produção de uma metalúrgica ao utilizar um copo para tomar água vem a sofrer um corte na mão em decorrência da quebra deste objeto. É mais uma situação em que não pode ser imputada culpa ao empregador, pois o fato gerador não está diretamente ligado com a produção da empresa.

Outra novidade trazida com a nova norma é a possibilidade do empregador requerer ao INSS a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Neste caso a empresa deverá ofertar contestação escrita ao órgão previdenciário no prazo de quinze dias a contar da data da entrega da GFIP que irá registrar a movimentação do trabalhador.

A contestação deverá conter as evidencias técnicas da exposição dos riscos sofridos pelo acidentado.

Após a oferta da contestação o INSS intimará o empregado para apresentar a sua manifestação para querendo possa impugnar o pedido, assumindo ou não a culpa pelo acidente.

A parte que ficar insatisfeita com a decisão poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social sem prejuízo a eventual ação declaratória na Justiça visando a reforma do entendimento do órgão.

DO INICIO DA VIGÊNCIA

Apesar da lei ter sido editada em 2.003 a vigência do FAP terá inicio em setembro de 2.009, conforme redação do decreto 6.577/2008.

No entanto, para que a empresa possa auferir os benefícios as medidas preparatórias deverão ser adotadas desde já.
Nos termos da lei em exposição para a concessão dos benefícios fiscais o órgão previdenciário calculará o FAP utilizando os dados de janeiro à dezembro de cada ano civil, a contar de maio de 2.004, até completar o período de cinco anos.

CONCLUSÃO

A nova sistemática legal surge para afastar o pretérito entendimento que basta tributar de forma igual todas as empresas do mesmo ramo empresarial bem como impor rígidas normas regulamentadoras a estas como forma de reduzir os efeitos danosos dos acidentes sem que fosse dada a oportunidade e contrapartida ao empregador que realmente zela pelo ambiente seguro de sua empresa e consequentemente belo bom nome de sua empresa.

Agora aquele empresário desidioso é que deverá efetivamente arcar com o ônus do seu descaso, tirando o peso das costas da empresa séria e comprometida com a coletividade.

A partir da vigência do FAP, procura-se uma redução a médio prazo do fato gerador da obrigação tributária, vez que haverá o relacionamento direto com a conduta do empresário o qual sofrerá redução ou majoração da contribuição acidentária de acordo com a sua conduta na direção de sua empresa.
Conclui-se que a empresa que não investe em segurança e medicina do trabalho ou ainda mascara o risco ambiental sofrerá o aumento de sua tributação..

Com a criação do FAP a empresa também será exposta ao público consumidor, pois os seus dados ficarão expostos na internet contendo informações sobre o valor pago à titulo de FAP, quantidade de acidentes e doenças ocupacionais decorrentes da atividade da empresa, podendo ser uma promoção positiva ou negativa do empresário, cabendo a este escolher que tipo de promoção que melhor atenda os seus interesses.


















Estudo realizado por:

ADILSON SOUSA DANTAS, advogado formado pela Universidade São Francisco – São Paulo em 2.001, especializado em Direito Empresarial e Defesa do Consumidor, com ênfase ao Consumidor Bancário e professor de Legislação para radialistas na Escola Radioficina.

MUNIR WAHHAB, bacharel em direito formado pela Universidade São Francisco – São Paulo em 2.001, especializado em cálculos judiciais e extrajudiciais, elaboração de laudos divergentes em matéria de liquidação de sentenças, apuração de saldo devedor bancário com expurgo da capitalização mensal de juros.

Ambos profissionais fundadores do Escritório Dantas e Wahhab Advogados Associados, com participação em diversas emissoras de Rádio e com correspondentes nas principais Comarcas do País.

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