HONORÁRIOS NÃO SÃO GORJETA
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais... Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no "estado bruto" e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão "o que lhe é devido".
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): "honorários não são gorjeta".
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Junho de 2011
quarta-feira, 15 de junho de 2011
mais um desrespeito com o labor do advogado
AFIADATJ-SP reduz honorário milionário para R$ 20 milPOR FERNANDO PORFÍRIO
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão drástica e reduziu de R$ 6,5 milhões para apenas R$ 20 mil o valor dos honorários advocatícios numa ação de execução de título judicial. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado, que seguiu voto do desembargador Beretta da Silveira. Segundo ele, a condenação de verba honorária deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade.
A ação de cobrança era de R$ 99,8 milhões, mas o devedor entrou com impugnação do valor. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido e reduziu o valor da dívida para R$ 34,4 milhões e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Entendeu que houve excesso de execução.
Com a decisão do juiz de primeiro grau, o valor devido ao advogado da empresa devedora, que impugnou o título judicial chegou a R$ 6.541.413,77, que representava 10% da quantia de R$ 65.414.137,7, obtida a partir da diferença entre o título cobrado e aquele fixado pelo juiz.
A turma julgadora entendeu que a fixação de honorário advocatício é devida, além da fase de conhecimento, na fase de execução. Isso não apenas em homenagem ao trabalho do advogado, mas em favor da celeridade do cumprimento da sentença, desencorajando a inadimplência do devedor.
A ação de cobrança foi apresentada pela Arbi (corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários) contra a Selecta Participações e seus sócios Naji Roberto Nahas e Sueli Aun Nahas. O título cobrado é resultado de um processo que durou mais de duas décadas e teve origem na 3ª Vara Cível Central da Capital paulista.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, condenando os réus a pagar à Arbi Sociedade Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários a quantia reclamada na petição inicial. A importância pedida pela corretora, em junho de 1989, era de NCZ$ 3.536.392,00.
Em 1989, Nahas, na época um dos maiores investidores do país, ficou conhecido por ter feito operações que teriam provocado prejuízos de cerca de US$ 400 milhões a investidores. A deflagração do escândalo abalou a Bolsa de Valores do Rio, onde foram realizadas as operações, e culminou no seu fechamento.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Contribuição não incide em salário-maternidade
Após a reviravolta nos tribunais superiores que resultou em decisões que permitiram a exclusão da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao trabalhador - como o auxílio-doença ou acidente, adicional de férias e aviso prévio indenizado -, os advogados tentam mais uma vez afastar o pagamento da contribuição sobre o salário-maternidade.
Apesar de a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser desfavorável aos contribuintes, a tese ainda é discutida no Judiciário. Em uma recente sentença da Justiça Federal de Campinas, por exemplo, o juiz Haroldo Nader, da 8ª Vara Federal, entendeu que não deve incidir a contribuição sobre o salário-maternidade, no processo de uma empresa do setor de energia. Segundo o magistrado, os valores pagos não teriam caráter de contraprestação de serviço, pois a beneficiária estaria de licença do trabalho. Para ele, como o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal determina a incidência da contribuição somente sobre as verbas remuneratórias, não seria o caso de recolher a contribuição sobre o montante.
O juiz liberou a empresa de incluir o salário-maternidade na base de cálculo da contribuição e condenou a União a restituir, após o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso), os valores que a companhia teria pago nos últimos cinco anos.
Para os advogados da empresa Reinaldo Piscopo e Daniel Freire Carvalho, do Piscopo Advocacia, que assessoram a companhia, o entendimento do STJ ainda pode ser revertido. Para eles, a Corte não teria analisado todas as argumentações do contribuinte. Segundo os advogados, as decisões da Corte se basearam apenas no artigo 122, parágrafo 6, da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984, que considerava o salário-maternidade como base de incidência para contribuição tanto da empresa como da funcionária. E não levavam em conta a edição da Lei de Custeio da Seguridade Social - Lei nº 8.212, de 1991 - que prevê como base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas tudo que englobaria o conceito de remuneração. Essa mesma lei, segundo os advogados, apresenta o salário-maternidade como base de cálculo da contribuição previdenciária somente para a segurada empregada e não mais para o empregador. "Fato
que tem levado o STJ a decidir essa matéria de forma equivocada", afirma Reinaldo Piscopo.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos, acredita que a discussão já foi esgotada no STJ e a única maneira de alterar o posicionamento seria o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir a favor dos contribuintes. O tema ganhou repercussão geral em 2008, mas ainda não foi julgado. "Se a Corte Suprema entender que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o STJ então modificará seu entendimento", diz.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a discussão sobre a incidência da contribuição no terço de férias. O STJ alterou sua posição depois que o Supremo analisou o tema em 2006. Para o STF, o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias. Depois dessa decisão, as empresas resgataram a tese, até então perdida, para aplicar em seus casos concretos.
Adriana Aguiar - De São Paulo
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Cai liminar que desautorizou Exame de Ordem
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que derrubou a liminar que permitiu que dois bacharéis que não fizeram o Exame de Ordem se inscrevessem na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, observou.
Na primeira instância, o pedido tinha sido negado e os bachareis recorreram ao TRF-5. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho. Na inicial, eles alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta à isonomia com as demais profissões de nível superior. A Suspensão de Segurança chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendle.
Os bacharéis apresentaram um agravo regimental da decisão do ministro Peluso, para a matéria ser analisada pelo Plenário da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
SS 4.321
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